Processo 0001138-52.2025.5.23.0101
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0001138-52.2025.5.23.0101 RECLAMANTE: ALINE EVELYN SALES BORBA RECLAMADO: LABORATORIO SANTO ANTONIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06b32a1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1 – Em Audiência de Instrução realizada aos 30.03.2026 (ID 66b6d7e) as partes entabularam acordo, no qual foi pactuado o pagamento da importância líquida total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pela Reclamada à Reclamante, em 07 (sete) parcelas, a última delas com vencimento para 01.10.2026, a título de indenização por danos morais. 2 – A avença foi homologada em Audiência pelo Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho André Augusto Simionato Doenha Antonio, constando expressamente da decisão homologatória que, “Cumprido o acordo, dará a parte autora plena, geral e irrevogável quitação quanto aos pedidos constantes da inicial desta Reclamação e quanto aos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho”. 3 – Em manifestação datada de 08.04.2026 (ID 6af4937) a Reclamante alega que só teve acesso às guias para requerimento do seguro-desemprego com a apresentação da Contestação pela Reclamada, em 22.01.2026, “porém, não fez o requerimento pois havia possibilidade de alteração da média salarial impactando assim nos valores a serem recebidos”. Informa a Reclamante que, após a realização do acordo, ao tentar habilitar-se administrativamente para percebimento do seguro-desemprego, teve o pedido negado, ao fundamento de ter decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Junta documento comprobatório do indeferimento (ID 4ae5e60) e requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, visando sua habilitação no programa seguro-desemprego. 4 – Assim, no despacho de ID 345a13e o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho André Augusto Simionato Doenha Antonio determinou a intimação das partes “para que no prazo de 05 (cinco) dias, aditem o acordo complementando as informações no tocante à determinação de expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de preclusão. 2. Havendo aditamento, conclusos para homologação”. 5 – As partes promoveram aditamento ao acordo homologado (IDs bdaefd4 e 8eb73ef), “a fim de constar a expedição de OFÍCIO ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, para viabilizar a habilitação da reclamante no benefício do seguro-desemprego, tendo em vista a dispensa sem justa causa ocorrida no curso do vínculo empregatício”. 6 – Considerando que a Reclamante foi dispensada pela empregadora, sem justa causa (rescisão imotivada), aos 28.10.2025, como demonstram os documentos anexados aos autos, bem assim que houve o indeferimento do requerimento administrativo de concessão da benesse por ter decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias (ID 4ae5e60), nos termos da manifestação de ID 6af4937, por questão de segurança jurídica e de modo a não frustrar a legítima expectativa das partes, diante do exato teor do despacho de ID 345a13e, RECEBO e HOMOLOGO o aditamento ao acordo (IDs bdaefd4 e 8eb73ef), para que surta seus efeitos jurídicos. 7 – Destarte, nos termos do aditamento ao acordo, DETERMINO à Secretaria da Vara do Trabalho que, na forma das normas de regência, EXPEÇA o ofício competente ao Ministério do Trabalho e Emprego, observadas as cautelas legais e de praxe deste juízo, para viabilizar eventual habilitação da Reclamante no…
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