Processo 0001138-55.2025.5.23.0003
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0001138-55.2025.5.23.0003 RECORRENTE: EDIVANIA CAPELA BARROS RECORRIDO: SMART SERVICOS INTELIGENTES LTDA E OUTROS (2) DESPACHO Considerando os documentos juntados aos autos nos IDs 9aedff6 e seguintes, observo que os poderes outorgados pela Ré SMT SERVIÇOS INTELIGENTES LTDA aos advogados THALES DO VALLE BARBOSA ANJOS e MARCO AURÉLIO VALLE BARBOSA DOS ANJOS, foram substabelecidos sem reservas às advogadas NAYARA SILVA TORQUATO e EMANOELLY DO COUTO A. SILVA (ID. eae81f5 - 15/04/2026). Na sequência, estas últimas apresentaram petição de renúncia aos mesmos poderes (ID. 52b3e76 - 09/06/2026). Foi juntado ainda, pelas mesmas advogadas, imagem de aplicativo de mensagens segundo as quais teriam enviado comunicação da renúncia ao representante da empresa (ID. f3d00bb - 12/06/2026), e substabelecimento de poderes sem reservas a JACKSON MARIO DE SOUZA e LUIS APARECIDO FERREIRA TORRES (ID. 8c39328 - 12/06/2026), além de documento subscrito pelo representante da empresa outorgante, no qual declara ciência da rescisão contratual em 09/06/2026, e indica como novos patronos JACKSON MARIO DE SOUZA e LUIS APARECIDO FERREIRA TORRES. Por fim, veio aos autos procuração na qual a mesma parte outorga poderes a estes últimos e também a outros patronos (ID. a295d70- 20/06/2026). Nesse contexto, considerando que, conforme entendimento consolidado, o substabelecimento sem reserva de poderes configura a sucessão do mandato com a consequente extinção dos poderes dos retirantes, aplicando-se, por analogia à renúncia, a exigência do art. 112 do CPC e do art. 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõe a comprovação da ciência inequívoca do mandante, tenho que os advogados THALES DO VALLE BARBOSA ANJOS e MARCO AURÉLIO VALLE BARBOSA DOS ANJOS representaram a Ré SMT SERVIÇOS INTELIGENTES LTDA nos autos até 09/06/2026, ante à ausência de comprovação da ciência do outorgante acerca do substabelecimento em data anterior. A seguir, até 19/06/2026 representaram a parte nos autos as advogadas NAYARA SILVA TORQUATO e EMANOELLY DO COUTO A. SILVA. E, a partir da habilitação nos autos em 20/06/2026, representam a empresa os advogados JACKSON MARIO DE SOUZA, OAB/MT nº 4.635; LUIS APARECIDO FERREIRA TORRES, OAB/MS nº 9.056; FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA, OAB/MT nº 6740 e ROSELY AMARAL DE SOUZA, OAB/MT nº 11.864, conforme procuração de ID. a295d70. Sendo assim, exclua-se da autuação os advogados da Ré SMT SERVIÇOS INTELIGENTES LTDA, THALES DO VALLE BARBOSA ANJOS e MARCO AURÉLIO VALLE BARBOSA DOS ANJOS, e inclua-se os advogados JACKSON MARIO DE SOUZA, OAB/MT nº 4.635; LUIS APARECIDO FERREIRA TORRES, OAB/MS nº 9.056; FERNANDA MONTEIRO DA SILVA MOREIRA, OAB/MT nº 6740 e ROSELY AMARAL DE SOUZA, OAB/MT nº 11.864, mantendo apenas estes cadastrados como advogados da referida Ré. Intime-se as partes. Após tudo cumprido, reinclua-se o feito em pauta de julgamento. CUIABA/MT, 26 de junho de 2026. TARCISIO REGIS VALENTE Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 26 de junho de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SSI TERCERIZACOES E SERVICOS LTDA
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