Processo 0001138-58.2013.5.09.0749
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0001138-58.2013.5.09.0749 AUTOR: CLEOMAR FAVA RÉU: FORTE OESTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e333ab7 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL e CLEOMAR FAVA apresentam impugnação aos cálculos readequados aos IDsca4136a e 6fe19f4, respectivamente. Oportunizado o contraditório. Esclarecimentos complementares do Expert ao ID1cb5f15. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA 1- Seguro Obrigatório Alega a Segunda Ré, ora Impugnante, que o Expert apurou de forma equivocada a indenização substitutiva referente ao seguro obrigatório previsto na Lei nº 12.619/2012, o que não deve prosperar, porquanto se trata de obrigação personalíssima da Primeira Ré, única responsável pela contratação da referida cobertura securitária. Sem razão. O v. Acórdão de IDa88ea87 manteve a responsabilidade subsidiária da Segunda Ré pelas verbas devidas ao Autor no período de prestação de serviços. Ademais, não houve limitação/ressalva, que a indenização referente ao seguro fosse de responsabilidade exclusiva da Primeira Ré, até porque o argumento da responsabilização do tomador não comporta esse tipo de exceção (inciso III da OJ EX SE n° 19 do TRT9 Região e do inciso VI da Súmula nº 331 do TST, c/c § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Corretos os cálculos, rejeito a impugnação apresentada. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE 1- Adicional noturno – apuração equivocada Alega o Exequente que os cálculos periciais estão equivocados, pois o Perito deixou de aplicar o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação a jornada noturna, o que restou expressamente determinado pelo v. acórdão de Agravo de Petição, requerendo a retificação dos cálculos neste aspecto. Cita como exemplo o dia 13/09/2012, onde foram apuradas 6h do adicional noturno, quando o correto seriam 09:08hs, considerando a prorrogação deferida. Sem razão, como bem esclarecido matematicamente pelo Expert em sua manifestação de IDd849371, à qual me reporto, por brevidade. Reputo corretos os cálculos. Nada a retificar. 2- Diferenças de comissões de outubro e novembro/2012 No que concerne à insurgência em epígrafe, assiste parcial razão ao Impugnante, como bem reconhecido pelo Perito na sua manifestação de IDd849371. Acolho, em parte. 3- Média do adicional noturno nas diferenças de comissões O Perito reconheceu ao IDd849371 que o valor das horas extras noturnas não foi incluído na média de horas extras a ser integrada nas diferenças de comissões, como determinado no comando exequendo, razão pela qual apresentou cálculos retificados. Acolho, pois, a impugnação apresentada no particular. 4- FGTS base de cálculo Requer o Exequente a retificação dos cálculos, ao argumento que o Perito não fez incidir sobre a base de cálculo utilizada para apuração do FGTS os reajustes salariais concedidos, ano a ano, aos empregados da categoria, procedimento que entende ser devido, requerendo a reforma dos cálculos neste aspecto. Constou na sentença ID3a136ff - Pág. 15: Ante o reconhecimento do acidente de trabalho sofrido pelo autor, é devido o recolhimento do FGTS, nos termos do artigo 15, parágrafo 5º da Lei 8036/90. Desta feita, deverá a ré comprovar a quitação do FGTS de…
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