Processo 0001138-60.2025.5.05.0131

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001138-60.2025.5.05.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0001138-60.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: IRACI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SEMPRE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3faae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO   Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IRACI FERREIRA DA SILVA em face de SEMPRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, para CONDENAR a reclamada ao pagamento, após o trânsito em julgado, no prazo legal, das seguintes parcelas:   A) salário de setembro de 2025, 07 dias de saldo de salário de outubro de 2025, férias simples + 1/3, 2/12 de férias simples + 1/3 (limite do pedido), 07/12 de 13º salário proporcional e multa do art. 477, da CLT;   B) multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre 07 dias de saldo de salário de outubro de 2025, férias simples + 1/3, 2/12 de férias simples + 1/3 (limite do pedido) e 07/12 de 13º salário proporcional.   C) FGTS dos meses de agosto e setembro de 2025, para depósito em conta vinculada (TEMA 68, do TST).   DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora.   Arbitram-se os honorários advocatícios da parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, ao encargo da reclamada, observada a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST.   Sentença líquida. Na fase extrajudicial, utilizou-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidiram juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresentasse resultado negativo, este foi considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002).    Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que férias + 1/3, FGTS e multas celetistas não têm natureza salarial e nem representam acréscimo patrimonial, razão pela qual não incidirão o IRPF e o INSS.    Custas de R$ 245,68, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 12.283,99, atribuído à condenação, conforme cálculos anexos.   Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRACI FERREIRA DA SILVA

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