Processo 0001138-63.2024.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001138-63.2024.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001138-63.2024.5.12.0046 RECORRENTE: CLECIO ALVES PINHEIRO RECORRIDO: MALHAS MENEGOTTI INDUSTRIA TEXTIL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001138-63.2024.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: CLÉCIO ALVES PINHEIRO RECORRIDA: MALHAS MENEGOTTI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       DOENÇA DO TRABALHO. CAUSA. FATOR DETERMINANTE. EMPREGO ANTERIOR. ATIVIDADE NA EMPRESA RECLAMADA. RELAÇÃO COM O QUADRO DE DOR. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. CONTRIBUIÇÃO. SINTOMA ÁLGICO. Constando do laudo pericial que a causa da epicondilite lateral de cotovelo direito tem como fator determinante emprego anterior, e não a prestação de trabalho na empresa reclamada, cuja atividade apenas tem relação com o quadro da dor que exacerbou, de modo que não agravou a patologia, e sim somente contribuiu para o aparecimento do sintoma álgico, não está configurada doença do trabalho, sobretudo porque a parte autora não se afasta da atividade laborativa quando do alegado acidente de trabalho no setor de expedição, e sim retorna para o setor de estamparia e trabalha normalmente até a rescisão contratual, cuja perita médica formula com fulcro no exame clínico diagnóstico de lesão temporária com prognóstico de recuperação no prazo de 2 (dois) meses mediante tratamento com cerca de 20 (vinte) sessões de fisioterapia, uma vez que essa situação, sobretudo em razão do período de afastamento da atividade, fragiliza a alegação de permanência da incapacidade de trabalho.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente CLÉCIO ALVES PINHEIRO e recorrida MALHAS MENEGOTTI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. A parte autora pretende a majoração da indenização por dano moral arbitrada no importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, do dano material e da pensão mensal vitalícia, apresentando com as razões recursais na fls. 385-387 cópia da avaliação médico pericial realizada em 5-01-2026 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. Também conheço do documento das fls. 385-387 apresentado com o recurso ordinário, por se referir a fato novo, com fulcro no art. 435 do CPC, porque a formação é superveniente à fase postulatória, já que se trata de avaliação médico pericial realizada em 5-01-2026 pelo INSS e a fase decisória foi concluída com a prolação da sentença em 12-01-2026. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1 - Doença do trabalho Com relação à doença do trabalho, registra-se, por primeiro, revelar a cópia do contrato de trabalho de emprego a admissão em 31-8-2023 para o cargo de operador de estamparia digital e do termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT - a dispensa por iniciativa patronal sem justa causa em 28-8-2024. Destaca-se, por sua vez, da petição inicial a alegação que no mês de março de 2024 sofreu acidente de trabalho quando estava trabalhando no setor de expedição, pois estava erguendo rolos de malhas de 20 kg a 30 kg com a força do próprio braço e jogando para a parte superior a fim de alcançar…

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