Processo 0001138-63.2025.5.07.0015
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001138-63.2025.5.07.0015 RECORRENTE: NICOLAS DOS SANTOS LEMOS TOMAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: FUTURA - SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA. E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001138-63.2025.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA/RECORRENTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TEMA REPETITIVO Nº 271 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C. TST). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada/recorrente contra sentença prolatada pela juíza da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando a empregadora ao pagamento da parcela prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diferenças da indenização de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e devolução de descontos salariais referentes ao plano de saúde. A reclamada/recorrente pretende a reforma da sentença quanto às condenações impostas, reiterando as teses defensivas apresentadas em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a admissibilidade do recurso ordinário diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 1º do art. 789 e o § 1º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelecem que o preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. 4. A reclamada/recorrente interpôs recurso ordinário sem comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, inviabilizando o processamento do apelo. 5. A ausência total de comprovação do preparo impede a concessão de prazo para regularização, conforme entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) no Tema Repetitivo nº 271, segundo o qual não se aplica subsidiariamente a disciplina dos §§ 2º, 4º e 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), fonte supletiva e subsidiária do processo do trabalho, quando inexistente qualquer prova de recolhimento prévio. 6. A deserção configura vício insanável de admissibilidade e conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário. 2. A ausência total de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso caracteriza deserção insanável e impede a concessão de prazo para regularização. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 271 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho afasta a aplicação subsidiária do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) quando inexistente qualquer prova de recolhimento…
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