Processo 0001138-64.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001138-64.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: FRANCISCA DUARTE OLIMPIO RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69f3f94 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante protocolou peça processual intitulada embargos de declaração (Id. 74fd460), em face de despacho (Id a204098) que determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos e fixou novo prazo para manifestação das partes. Da análise do teor da referida petição, verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, a reapreciação do pedido formulado na manifestação de Id. 6f289e3, consistente na devolução do prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Ocorre que o ato impugnado (Id. a204098) possui natureza de mero despacho de impulso processual, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, razão pela qual não são cabíveis embargos de declaração na espécie. Não obstante, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, recebo a presente medida como petição simples, determinando à Secretaria da Vara a retificação da autuação no sistema PJe, para que o documento de Id. 74fd460 passe a constar como simples petição. No mérito, não assiste razão à parte. Conforme se extrai do despacho impugnado, este Juízo apreciou o pedido de Id. 6f289e3, reconheceu a intempestividade da apresentação do laudo pericial e, diante disso, determinou a prestação de esclarecimentos pelo perito, oportunizando, após, novo prazo para manifestação das partes. Dessa forma, restou plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo falar em prejuízo processual ou necessidade de devolução integral do prazo anteriormente fixado, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. A insurgência da parte, portanto, revela mero inconformismo com a condução do feito, não se prestando a presente medida à rediscussão de ato de natureza ordinatória. Ante o exposto, considerando que as partes já se manifestaram acerca do laudo pericial, com apresentação de quesitos e pedidos de esclarecimentos, e tendo o perito judicial prestado os esclarecimentos requeridos (Id. 11b7725), nos termos do despacho de Id. a204098, aguarde-se o decurso do prazo para nova manifestação das partes (até 22/05/2026), prosseguindo-se, em seguida, com a realização da audiência já designada para 15/06/2026. Intimem-se. MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
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