Processo 0001138-65.2025.5.05.0291

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001138-65.2025.5.05.0291
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ CumSen 0001138-65.2025.5.05.0291 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE IRECE E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bea425 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução do título judicial decorrente de demanda ajuizada por SINDICATO DOS BANCARIOS DE IRECE E REGIAO em face de BANCO DO BRASIL SA. O executado BANCO DO BRASIL SA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando inconsistências em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, que, por sua vez, se manifestou acerca da impugnação. Diante da divergência apresentada, o juízo determinou perícia contábil. Analiso. FUNDAMENTAÇÃO SUBSTITUÍDA NEUSA PIO DA SILVA CUNHA Especificamente em relação à substituída Neusa Pio da Silva Cunha, verifica-se que houve ajuizamento de reclamação trabalhista individual própria, autuada sob o nº 0000225-40.2012.5.05.0291. A análise do referido processo evidencia que, dentre outras parcelas, houve a postulação de horas extras em razão da supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, com a mesma causa de pedir e pedidos ora executados. Ademais, a análise do processo individual revela que o vínculo empregatício se manteve até 04/12/2011, de modo que as parcelas postuladas possuem tal data como termo. Ademais, a análise evidencia que houve trânsito em julgado e a referida demanda se encontra em fase de execução. Destaca-se que, no microssistema do processo coletivo, a existência de demanda individual concomitante ou posterior à ação coletiva obsta que o autor da ação individual se beneficie dos efeitos da coisa julgada formada no processo coletivo, salvo se houver pedido de suspensão da ação individual no prazo legal, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, para evitar o bis in idem e respeitar a opção da substituída pelo ajuizamento e prosseguimento de demanda singular, impõe-se a sua exclusão definitiva do presente rol de beneficiários deste cumprimento de sentença. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Para fundamentar esta decisão, adoto os argumentos detalhados pela perita oficial no laudo ID 4afbb41. Nesse aspecto, foi apurado pela perícia contábil o montante devido em conformidade com o título exequendo, considerando os seguintes critérios e parâmetros: - Período considerado para realização do cálculo: até 11/11/2017; - Para a base de cálculo das verbas deferidas utilizou-se a remuneração apresentada nos documentos juntados aos autos, bem como os registros de jornada das respectivas substituídas; - Os créditos foram atualizados de acordo com o precedente fixado pelo STF, pelo que fora utilizada a correção IPCA-e até o dia anterior ao ajuizamento da demanda (fase pré-judicial). Após, durante a fase judicial aplicou-se devidamente apenas a taxa Selic, que compreende em seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. HONORÁRIOS PERICIAIS Cabe à executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, por ser a parte responsável pela execução em curso, em que pese a procedência parcial das suas insurgências. Considerando a complexidade da matéria envolvida; a natureza da perícia; os estudos realizados; e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos da Perita Oficial responsável pela perícia contábil em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE…

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