Processo 0001138-69.2026.5.09.0016

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001138-69.2026.5.09.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001138-69.2026.5.09.0016 AUTOR: LISIANE MANETTI VENANCIO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d08cde8 proferida nos autos. Vistos e etc. Versam os presentes autos sobre ação trabalhista movida por LISIANE MANETTI VENÂNCIO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência. A autora afirma que ajuizou a presente demanda durante a vigência do contrato de trabalho e sustenta haver risco de sofrer represálias em razão do exercício do direito de ação. Em razão disso, requer a concessão de tutela inibitória para determinar que a ré se abstenha de promover redução salarial, transferência de agência ou posto de trabalho, bem como de praticar quaisquer atos de retaliação, constrangimento ou alteração contratual lesiva. Analiso. As tutelas de urgência, que englobam as chamadas tutelas cautelares e tutelas antecipadas, exigem a plausibilidade do direito (fumus boni juris) e um juízo relacionado ao perigo na demora (periculum in mora). Em outros termos, é imprescindível que a situação fática esteja comprovada nos autos, com claro amparo no ordenamento jurídico e que indique que o decurso do tempo, inerente à marcha processual, possa pôr em risco a efetividade da tutela jurisdicional definitiva, a ser alcançada apenas em sentença. No caso em análise, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida postulada. A pretensão está fundada em alegação genérica de possível retaliação decorrente do ajuizamento da presente ação trabalhista. Contudo, a autora não aponta qualquer ato concreto praticado pela empregadora em seu desfavor, tampouco apresenta elementos que evidenciem ameaça atual ou iminente de redução salarial, transferência de local de trabalho ou adoção de qualquer medida discriminatória. As alegações deduzidas na petição inicial encontram amparo exclusivamente em situações supostamente ocorridas com outros empregados da ré e em precedentes judiciais envolvendo terceiros, circunstâncias que, por si sós, não permitem concluir pela existência de risco concreto de lesão a direito da autora. O receio manifestado repousa sobre evento futuro e incerto, insuficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Além disso, as medidas cuja prevenção se pretende já encontram proteção no próprio ordenamento jurídico. A irredutibilidade salarial constitui garantia expressamente assegurada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal, ao passo que a transferência do empregado encontra limites legais estabelecidos no art. 469 da CLT. Assim, eventual prática de ato lesivo ou discriminatório pela empregadora poderá ser oportunamente submetida ao controle jurisdicional, caso efetivamente venha a ocorrer. Não se mostra cabível, portanto, a concessão de provimento jurisdicional de natureza preventiva para impedir, de forma genérica e abstrata, a prática de atos cuja ocorrência sequer foi demonstrada nos autos e cuja licitude dependerá da análise das circunstâncias concretas eventualmente verificadas no curso da relação contratual. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano aptos a justificar a medida excepcional pretendida, não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Pelo exposto, indefiro a…

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