Processo 0001138-75.2025.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001138-75.2025.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA MSCiv 0001138-75.2025.5.19.0000 IMPETRANTE: THAMIRYS MAYARA ROCHA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0001138-75.2025.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: THAMIRYS MAYARA ROCHA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, em sede de execução trabalhista, determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e o bloqueio cautelar de valores nas contas pessoais da sócia da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade do bloqueio cautelar de ativos financeiros da sócia da executada, determinado antes de sua citação no IDPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão atacada foi fundamentada na insolvência da empresa executada, que se encontra em local incerto e não sabido, além do histórico de frustração de medidas executórias. 4. Tais elementos autorizam o Juiz a agir preventivamente com base no poder geral de cautela, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC e art. 855-A, § 2º, da CLT. 5. O Juiz, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar o bloqueio de conta bancária pelo SISBAJUD para evitar que a medida seja frustrada pela ciência antecipada e esvaziamento das contas bancárias pelos sócios. 6. A adoção da tutela cautelar de urgência está justificada, uma vez que os meios ordinários de execução contra a empresa executada já haviam se exaurido sem satisfazer o crédito exequendo. 7. A decisão combatida não ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a manifestação da Impetrante foi assegurada no prazo legal, preservando o direito à ampla defesa e ao contraditório, que podem ser exercidos em momento posterior à efetivação da medida cautelar. 8. A situação fática de insolvência da empresa e dificuldades de gestão patrimonial reforça a necessidade de ações proativas para o resguardo do crédito. 9. A possibilidade de ineficácia da execução, caso os valores sejam liberados, prepondera sobre o alegado prejuízo financeiro imediato da Impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Mandado de Segurança julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. É legal o bloqueio cautelar de ativos financeiros de sócio de empresa executada, determinado antes da citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), quando demonstrada a insolvência da empresa, o histórico de frustração de medidas executórias e a necessidade de garantir a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, § 2º; CPC, arts. 300, 301. Jurisprudência relevante citada: TRT19, MSCiv 0000071-17.2021.5.19.0000.   Acórdão ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e denegar a segurança, mantendo a decisão liminar, ratificando a natureza cautelar das constrições adotadas pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, e negando o pedido de liberação imediata dos valores. Custas pelo impetrante no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa para fins…

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