Processo 0001138-82.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001138-82.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001138-82.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: VALMIR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: J. V. S. AGROINDUSTRIA DE ACUCAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dcf460 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   VISTOS, ETC.   I. RELATÓRIO Vistos etc. VALMIR RODRIGUES DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de J. V. S. AGROINDÚSTRIA DE ACÚCAR LTDA, E R SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e JOSÉ VALMIR ALMEIDA SILVA LTDA. A parte Reclamante alega que foi admitida em 01/10/2023 para exercer a função de Gerente, mas teve sua Carteira de Trabalho assinada apenas em 09/01/2024 pela J.V.S. AGROINDÚSTRIA DE AÇUCAR LTDA. Declara que, em 06 de fevereiro de 2024, houve a formalização da rescisão contratual com a J.V.S. AGROINDÚSTRIA DE AÇUCAR LTDA., ficando menos de um mês regularizado nessa empresa, havendo uma rescisão meramente formal, com o objetivo de transferir o Reclamante para outra empresa do mesmo grupo econômico, a E R Serviços Terceirizados LTDA. Nesse momento, aduz que foi contratado para o cargo de Gerente de Operações, com salário no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. Afirma que o contrato se tornou insustentável devido a um ambiente de trabalho hostil, xingamentos, ameaças e ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o que o levou a assinar um pedido de demissão em 28/05/2025 sob coação moral e adoecimento. Postula o reconhecimento do vínculo no período sem registro, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas, o pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de funções, indenização por danos morais e multas legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.055,57 (cento e vinte e um mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Juntou procuração, documentos pessoais, atestados médicos, extratos bancários, extratos de FGTS e controles de banco de horas. As Reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID. a83b814, fls. 215 a 222 do PDF), na qual arguem preliminar de ilegitimidade passiva da empresa JOSÉ VALMIR ALMEIDA SILVA LTDA. No mérito, negam a prestação de serviços no período sem registro. Afirmam que o contrato foi encerrado por pedido de demissão válido e negaram a ocorrência de assédio moral, atribuindo o início da discussão ao próprio trabalhador. Defendem que o Reclamante exercia cargo de confiança, não tendo direito a horas extras, e que as atividades realizadas eram compatíveis com a função de gerente, não havendo acúmulo. Requerem a improcedência total dos pedidos. Durante a instrução processual, em audiência (ID. 8dfc569, fls. 359 a 362 do PDF), foram colhidos os depoimentos de três testemunhas trazidas pela parte Reclamante e duas testemunhas trazidas pela parte Reclamada. As tentativas de conciliação foram rejeitadas. A parte Reclamante apresentou razões finais (ID. 518c59d, fls. 363 a 383 do PDF). É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte Reclamada argumenta, de forma genérica, que a petição inicial é inepta. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 840, parágrafo 1º, exige apenas que a petição inicial contenha uma breve exposição dos fatos, o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Analisando a petição inicial, verifico que a parte…

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