Processo 0001138-88.2018.8.10.0075

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001138-88.2018.8.10.0075
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Bequimão
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BEQUIMÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0001138-88.2018.8.10.0075 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros RÉU: REU: LUIZ BEZERRA INÁCIO A DOUTORA PATRICIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA, JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE BEQUIMÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária Única desta Comarca de Bequimão, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente à finalidade de INTIMAR, LUIZ BEZERRA INÁCIO, brasileiro, solteiro, cobrador, nascido em 01.01.1980, natural de Parambu/CE, filho de Antonio Inácio da Silva e Maria Bezerra Lima, estando em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor da sentença prolatada nos autos no id 178810644, pela Juíza de Direito Titular desta Comarca de Bequimão, a seguir transcrita, Parte final: "[...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu LUIZ BEZERRA INÁCIO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 303, § 2º, com a incidência da causa de aumento prevista no § 1º, por remissão ao artigo 302, § 1º, inciso I, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é inerente ao tipo penal qualificado ora aplicado. O réu é primário, não constando sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, conforme certidão de ID 59982645, p. 33. Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos nos autos que permitam aferição segura em sentido desfavorável ao acusado. Os motivos são comuns aos crimes culposos de trânsito. As circunstâncias do crime, consubstanciadas no estado de embriaguez e nas manobras em zigue-zague, já são valoradas pela qualificadora do § 2º, razão pela qual não podem ser novamente sopesadas nesta fase, sob pena de bis in idem. As consequências, embora graves, com fraturas múltiplas e sequelas permanentes para a vítima, constituem elemento integrante da própria qualificadora aplicada, não podendo igualmente ser valoradas de forma autônoma. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o sinistro. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis passíveis de valoração autônoma, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano. Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática do fato e a ingestão de álcool perante a autoridade policial. Todavia, deixo de reduzir a reprimenda por já se encontrar fixada no mínimo legal, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não há agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Incide, todavia, a causa de aumento prevista no artigo 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ausência de permissão ou habilitação legal para dirigir, majorante de aplicação obrigatória diante da prova coligida. Aplico o aumento de 1/3 (um terço), o que resulta na PENA…

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