Processo 0001138-92.2025.5.23.0023

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001138-92.2025.5.23.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001138-92.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: AILSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 613bbce proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Vieram os autos conclusos para apreciação do acordo protocolado sob Id 398b0b1, no qual restou ajustado que a empresa COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI pagará ao exequente AILSON FERREIRA DA SILVA a importância líquida de R$ 37.294,71 (planilha de id. 8075797), da seguinte forma: O valor de R$ 13.024,80, o qual já encontra-se depositado no feito (comprovante de id. d9ddf09), será liberado ao trabalhador, por meio de alvará judicial, na seguinte conta bancária de titularidade de seu patrono: Banco do Brasil, agência 1406-0 conta corrente 54.316-0, titular: Cristian Felipe Rodrigues Rosa, PIX/CPF: XXX.XXX.XXX-XX O saldo remanescente do débito trabalhista (R$ 10.217,49), incluindo-se, também, os valores referentes à FGTS (R$ 14.052,42), honorários advocatícios (R$ 3.778,62), honorários contábeis (R$ 807,12), custas processuais (R$ 851,29), INSS (R$ 670,48), IRPF (R$ 13,81), será pago até o dia 07 de agosto de 2026, em parcela única. A Secretaria deverá providenciar a transferência dos honorários contábeis à Sra. FERNANDA APARECIDA SIMMER STEIM AMBROZIM, bem como o recolhimento das verbas acima discriminadas, expedindo-se o necessário. O inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas neste acordo, acarretará o vencimento antecipado de todas as obrigações remanescentes, incidindo multa penal de 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente devido ao reclamante, autorizando-se, desde logo, o imediato prosseguimento da execução. Estabelecem, por fim, que o trabalhador, ao receber a quantia ajustada, dará plena quitação ao contrato de trabalho que havia entre as partes, nada mais tendo a reclamar a qualquer título. Pois bem. Em observância aos princípios da boa-fé, lealdade e cooperação processual, e não havendo indícios de vício de vontade, bem como considerando o dever do Juízo de promover a efetividade, celeridade, economia processual e a solução autocompositiva dos conflitos, homologo o acordo de Id 398b0b1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 139, V, do CPC, e nos arts. 764 e 832, §2º, da CLT. Concedo à parte autora o prazo de 5 dias, contados da data prevista para o pagamento da última parcela, para que, caso haja inadimplemento, denuncie nos autos eventual descumprimento da avença. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF nº 757, de 26 de agosto de 2019. Intimem-se as partes e a perita para ciência. A Secretaria deverá expedir o correspondente alvará judicial. Comprovados os pagamentos do crédito trabalhista e das parcelas acessórias, torne o feito concluso para prolação de sentença extintiva. L RONDONOPOLIS/MT, 07 de agosto de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI

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