Processo 0001138-96.2025.5.05.0022
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0001138-96.2025.5.05.0022 REQUERENTE: TELMARIO DE ARAUJO SACRAMENTO REQUERIDO: ESPORTE CLUBE VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d92ea27 proferida nos autos. ESPORTE CLUBE VITÓRIA opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados por TELMÁRIO DE ARAUJO SACRAMENTO, aduzindo as razões apresentadas na peça processual de ID. 31b959b. Regularmente notificada, a parte Autora manifestou-se no ID. a07dd9c. A Contadoria do Juízo apresentou Informações de Cálculo no ID. abe7576 e planilha de cálculos no ID. dbbbdc1. Estando o processo em ordem, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA INCLUSÃO DE INSS PATRONAL O Impugnante acusa ser indevida a inclusão de contribuição previdenciária patronal nos cálculos, considerando que recolhe a referida contribuição nos termos do art. 22º §6º da lei 8212/91. Com razão. Acolho, como razões de decidir, os esclarecimentos prestados pela Contadoria do Juízo nas Informações de Cálculo de ID. abe7576, ipsis litteris: “A sentença nos autos principais (0000273-54.2017.5.05.0022), determinou a observância dos critérios legais acerca da apuração da contribuição previdenciária. Vejamos o que diz o §6º do art. 22º da lei 8212/91: "§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos." Considerando que a Impugnante se enquadra no dispositivo legal acima mencionado, indevida a inclusão de contribuição social patronal em relação à mesma. Cálculos refeitos.” Procedente a impugnação, portanto. INDEVIDA INCLUSÃO DO FGTS NO VALOR LÍQUIDO DO RECLAMANTE O Impugnante sustenta que as diferenças de FGTS devem ser depositadas em conta vinculada e não pagas diretamente ao Exequente. Com razão. Nos termos do tema 68 do C. TST e da jurisprudência deste Regional, os valores apurados a título de verbas fundiária nas ações trabalhistas, devem ser depositadas na conta vinculada de FGTS, em vez de liberados diretamente ao Exequente. Vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA REPETITIVO 68 DO TST. "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 - Tema nº 68). O TST firmou o entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista, pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva indenização, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, com esteio nos artigos 18, caput, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. A tese fixada é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. Recurso ordinário do Reclamante adequado ao tema 68 do C. TST. (Processo 0001260-08.2022.5.05.0122, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA, Segunda Turma, DJ…
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