Processo 0001138-97.2025.5.10.0009
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001138-97.2025.5.10.0009 RECORRENTE: KAMILLA ALEIXO BIZARRIA RECORRIDO: MS SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001138-97.2025.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: MS SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA ADVOGADO: DANIELLE BASTOS MOREIRA EMBARGANTE: MANTEVIDA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: DANIELLE BASTOS MOREIRA EMBARGADO : KAMILLA ALEIXO BIZARRIA ADVOGADO: KATIANA BORGES FONSECA ADVOGADO: GABRIELA SOUZA OLIVEIRA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE) emv06 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelas reclamadas contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, confirmou a condenação afeta aos lucros cessantes decorrentes da frustração de legítima expectativa de contratação e reduziu a indenização por danos morais, sem alterar o valor provisório da condenação e das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: especificação da extensão da responsabilidade da segunda reclamada; verificar a existência de omissão quanto ao nexo causal; examinar a adoção da disciplina dos lucros cessantes em lugar da perda de uma chance; e avaliar a necessidade de readequação do valor da condenação e das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR A referência conjunta às reclamadas não altera a responsabilidade de modalidade subsidiária da segunda reclamada, mantidos os limites da sentença. O acórdão examina o nexo causal ao reconhecer que atos concretos das reclamadas criaram legítima expectativa de contratação e motivaram o desligamento obreiro do emprego anterior. A perda da oportunidade de emprego mais atraente enquadra-se na disciplina dos lucros cessantes do art. 402 do Código Civil, sem alteração da condenação ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A redução da indenização por danos morais, que inclusive não altera substancialmente a condenação total, dispensa novo arbitramento, outra vez provisório, do valor da condenação e das custas, mormente permanecem adequados à sua finalidade. Os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, não permitem o reexame da matéria na ausência dos supostos vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A referência conjunta às reclamadas não modifica a responsabilidade subsidiária fixada na decisão. A legítima expectativa de contratação criada por atos concretos das reclamadas estabelece nexo causal com o desligamento do emprego anterior, podendo a frustração de vantagem econômica futura ser reparada como lucros cessantes. A redução de pequena monta da condenação não impõe a readequação do valor provisório e das custas arbitradas na sentença, mormente se mantida sua adequação aos respectivos fins. O prequestionamento exige a demonstração de vício próprio dos embargos…
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