Processo 0001139-09.2024.5.06.0016
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001139-09.2024.5.06.0016 RECORRENTE: NOVACK & NOVACK SUPERVISAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b01287 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001139-09.2024.5.06.0016 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: BRUNO BEZERRA DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUSA PATRICIA DRIELLI DE ARAUJO FEITOSA (PE53068) Recorrido: NOVACK & NOVACK SUPERVISAO E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010902-17.2022.5.03.0136 (Tema 81 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 617fd63; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 8d3bafa). Representação processual regular (Id da066bf ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5074a7e : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 5074a7e : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 76dcbd6 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1c27050 ; Depósito recursal recolhido no RR, id a82f0e0 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 246 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "A segunda reclamada busca afastar sua condenação subsidiária. Alega a ausência de prova da prestação de serviços do reclamante em seu benefício. Sustenta que a revelia da primeira reclamada não se estende à segunda, conforme o art. 345, I, do CPC, nem supre a ausência de prova do fato constitutivo do direito. Menciona que a sentença afrontou a legislação e contrariou a tese firmada pelo STF no Tema 246 (RE 760.931), que veda a responsabilização automática. Requer a reforma da decisão para excluir sua responsabilidade subsidiária. Consta na Sentença: (...) A relação jurídica estabelecida entre as Reclamadas é de terceirização de serviços, e não de empreitada na modalidade "dono da obra", uma vez que o objeto do contrato (CTNI-70.2020.2337.00 - #id:1f4c996) consistia na "execução de serviços de substituição de transformadores para instrumentos (TI) e para-raios (PR) de subestação", atividade intrinsecamente ligada à manutenção e operação do sistema elétrico da CHESF, ou seja, à sua atividade-fim. A Súmula nº 331, IV, do TST, pacificou o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do…
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