Processo 0001139-16.2025.8.17.8229

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001139-16.2025.8.17.8229
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0001139-16.2025.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SALATIEL JOSE DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Relatório dispensado. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Salatiel Cortez de Oliveira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando a restituição de acesso à conta do aplicativo WhatsApp e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Narra a parte autora que é usuária regular do aplicativo WhatsApp, vinculado ao número telefônico +55 (81) 9 8830-XXXX, utilizado para comunicações pessoais e profissionais, especialmente em razão de exercer atividade laboral como advogado com clientela consolidada na região. Sustenta que, em 04 de setembro de 2025, constatou que não conseguia mais acessar sua conta, verificando ter sido vítima de ataque cibernético que resultou no sequestro da referida conta por terceiros. Afirma que, após a invasão, passou a receber questionamentos de contatos acerca do envio de mensagens suspeitas em seu nome, esclarecendo tratar-se de atividade fraudulenta. Relata que adotou as providências disponíveis para recuperação da conta, porém sem êxito, permanecendo o acesso indevidamente sob controle de terceiros. Aduz que a situação ocasionou prejuízos à sua credibilidade profissional, tendo em vista o uso indevido do aplicativo por invasores, bem como a retenção de dados pessoais, conversas com clientes, fotos e vídeos armazenados na plataforma. Sustenta que a impossibilidade de acesso à conta afetou sua comunicação com familiares, amigos e clientes, além de limitar sua participação social e profissional no ambiente digital. Alega, ainda, que não recebeu suporte adequado da empresa ré para recuperação da conta, sendo o atendimento limitado a respostas automáticas, sem solução efetiva do problema. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, requerendo a inversão do ônus da prova, bem como a responsabilização objetiva da requerida por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Sustenta a ocorrência de dano moral em razão da invasão da conta, da perda de acesso aos dados pessoais e profissionais e da ausência de solução administrativa pela ré. Requereu, em sede de tutela de urgência, a restituição da posse da conta do WhatsApp no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da ré à devolução definitiva da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00,…

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