Processo 0001139-28.2024.5.10.0103

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001139-28.2024.5.10.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001139-28.2024.5.10.0103 RECORRENTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A RECORRIDO: DIOGO TELES DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001139-28.2024.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A ADVOGADO: CLARISSE DINELLY FERREIRA FEIJAO RECORRIDO: CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA RECORRIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FABIO DIAS GRANDIZOLI ADVOGADO: HAGNO FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: CRYSLAYNE VIANA DA COSTA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES RECORRIDO: DIOGO TELES DA SILVA ADVOGADO: CINTIANE CARDOSO GONCALVES ALVES ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS)         EMENTA   RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta o conhecimento do recurso em tal aspecto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRIBUIÇÃO. REQUISITOS. Evidenciada a efetiva terceirização de serviços, bem como o aproveitamento da força de trabalho do empregado pela recorrente, ela responde de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos em juízo. Incidência da Súmula 331 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na dicção da d. maioria, o art. 85, § 11, do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, pois o art. 791-A regula exaustivamente a matéria, resultando na rejeição do pedido formulado em contrarrazões. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da r. sentença de fls. 295/308, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando as reclamadas, sendo a segunda e a terceira subsidiariamente, ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, bem como de horas extras e seus reflexos, das diferenças de FGTS e das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. De resto, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e impôs às partes honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade dos devidos pelo obreiro. Opostos embargos de declaração pela terceira reclamada (fls. 311/313), os quais foram desprovidos (fls. 314/315) Irresignada, a parte interpõe recurso ordinário. Pede o afastamento da condenação subsidiária imposta, aduzindo a ausência de culpa in vigilando e invocando precedentes do STF. Em ordem sucessiva, postula a limitação temporal da responsabilidade (fls. 319/325). Comprovante das custas processuais e do depósito recursal às fls. 326/330. O reclamante produziu contrarrazões (fls. 332/335). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com regular preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais dele conheço, mas apenas em parte. Deixo de admiti-lo, por ausência de interesse, quanto ao pedido de limitação temporal da responsabilidade (fl. 324), uma vez que a r. sentença assim já decidiu (fls. 305/306). Logo, inexiste interesse jurídico a animar o trânsito do recurso, no aspecto.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRIBUIÇÃO. REQUISITOS. A r. sentença…

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