Processo 0001139-31.2024.5.10.0102
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0001139-31.2024.5.10.0102 AGRAVANTE: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP AGRAVADO: JOAO CARLOS SILVA PROCESSO n.º 0001139-31.2024.5.10.0102 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR:JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTES:CLÍNICA RECANTO DE ORIENTAÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP E OUTRO ADVOGADO:BRENDA RAYSSA SILVA TURATE AGRAVADO:JOÃO CARLOS SILVA ADVOGADO:WANDERSON PEREIRA EUROPEU ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.A ausência de impugnação oportuna aos cálculos e ao despacho que determinou a liberação dos valores acarreta a preclusão consumativa, inviabilizando a rediscussão da matéria em sede de agravo de petição. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPROVIMENTO. Ainda que conhecido, não merece provimento o recurso adesivo que pretende majorar honorários fixados em sentença já estabilizada, por ausência de insurgência oportuna e incidência da coisa julgada material. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por CLÍNICA RECANTO DE ORIENTAÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SANTOS, as fls. 679/681 (PDF crescente), postulando em suma a concessão de efeito suspensivo para impedir a liberação de valores ou manutenção do bloqueio, com devolução pelo exequente do que foi pago a maior, bem como "cassar a decisão que extinguiu a execução". O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, proferiu a sentença de fls. 664/665, que extinguiu a execução. O exequente contraminuta com recurso adesivo, fls. 685/689. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço, igualmente, do recurso adesivo, porquanto interposto no prazo legal e em conformidade com o art. 997 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO A insurgência recursal não merece acolhimento. A controvérsia devolvida cinge-se, essencialmente, à pretensão dos executados de rediscutir os critérios de liquidação do julgado, bem como de afastar a liberação dos valores deferida na origem, sob alegação de excesso de execução, inobservância do título executivo e nulidade por cerceamento de defesa. Todavia, o exame dos autos evidencia que tais matérias encontram-se irremediavelmente alcançadas pela preclusão consumativa. Com efeito, o Juízo de origem foi categórico ao consignar que a oportunidade para impugnação dos cálculos já havia sido superada, tendo sido expressamente declarada a preclusão em decisão anterior, bem como registrado que os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação do despacho que deferiu a liberação dos valores. Esse dado processual é decisivo. No processo de execução, a estabilização dos atos processuais assume relevo ainda mais acentuado, porquanto voltada à concretização do título executivo judicial. A preclusão, nesse contexto, não se apresenta como mero rigor formal, mas como instrumento de segurança jurídica, estabilização da marcha processual e efetividade da tutela jurisdicional. Permitir que a parte, após o decurso do prazo próprio, retome a discussão sobre cálculos já…
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