Processo 0001139-36.2025.4.05.8309
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001139-36.2025.4.05.8309 RECORRENTE: NEURAIDES EVARISTO DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE CARVALHO FERREIRA - CE38789-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA LEANDRO JUNIOR - PE44611-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0001139-36.2025.4.05.8309 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Incapacidade para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que o benefício por incapacidade permanente "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". Ou seja, em qualquer hipótese, a existência de incapacidade laborativa quanto ao exercício da atividade habitual constitui pressuposto indispensável à constituição do direito aos benefícios. 2. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. O laudo pericial demonstrou que a recorrente é portadora de "CID10: I10 - Hipertensão arterial essencial CID10: I11 - Doença cardíaca hipertensiva CID10: I25.5 - Miocardiopatia isquêmica" (Anexo Id. 22515045). No entanto, a perita concluiu que atualmente a doença não acarreta incapacidade para as atividades profissionais habituais (Anexo Id. 22515045). Deve-se considerar que a parte recebeu o benefício no âmbito administrativo no período de 04/04/2022 a 13/03/2025, isto é, durante o lapso indicado pelo laudo judicial em que houve incapacidade, de maneira que não são devidas parcelas vencidas. Ressalte-se, também, que a prova pericial indicou que não há redução da capacidade laborativa, nem sequer em grau mínimo. Consta da anamnese: "Paciente portadora de hipertensão arterial há aproximadamente vinte anos, evoluindo com dor torácica e falta de ar, sendo diagnosticada com infarto agudo do miocárdio há aproximadamente dez anos e submetida a cateterismo cardíaco, em uso de espironolactona, atorvastatina, clopidogrel, metoprolol, topiramato, lefor, hidroclorotiazida e famox.". Consignou-se no quesito 2: "A natureza é: Crônicas. O tratamento é: Controláveis. Prognóstico é: Bom.". Concluiu o perito: "1. Não há incapacidade atual. 2. HOUVE INCAPACIDADE. INÍCIO: 04/04/2022. FIM: 13/03/2025. DE ACORDO COM DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO". Mencione-se, à vista dos argumentos da recorrente, que a possibilidade de o desempenho da atividade, eventualmente, acarretar o agravamento da doença, por si só, não determina a concessão do benefício, uma vez que a prova pericial não indicou a efetiva incapacidade para o desempenho da atividade habitual. De fato, os benefícios em questão pressupõem a existência de incapacidade, e…
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