Processo 0001139-38.2025.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001139-38.2025.5.13.0029 AUTOR: LENILSON LUIZ DA SILVA RÉU: BL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c9fc3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição de ID 6cc9c28 apresentada pela JM Prestadora de Serviços e Construções Ltda em face do Mandado de Penhora e Avaliação de ID bb6094b, expedido pela Central Regional de Efetividade com base no despacho de ID e7b78b9. Embora veiculada sob a forma de impugnação ao ato de penhora, a petição aponta, em sua essência, vício que poderia — e deveria — ser reconhecido de ofício por este Juízo: a ausência de título executivo em desfavor da peticionante, pressuposto de validade inafastável de qualquer execução (art. 876 da CLT; art. 783 do CPC). Nulidades dessa natureza são cognoscíveis independentemente de provocação, a qualquer tempo (art. 803, I e parágrafo único, do CPC). Com efeito, a JM Prestadora figurou como ré na fase de conhecimento, com pedido de responsabilidade subsidiária formulado na inicial. Porém, a sentença homologatória de ID 71b7931 (09/09/2025) — proferida quando a empresa estava ausente — homologou acordo celebrado exclusivamente com a BL Construções e Incorporações Ltda, quedando-se inteiramente silente quanto à JM Prestadora. Transitada em julgado sem capítulo que a alcance, não há título executivo formado em seu desfavor. O despacho de ID e7b78b9, ao encaminhar os autos à Central Regional de Efetividade, o fez em termos genéricos, sem individualizar a JM Prestadora como destinatária de atos constritivos. Ao incluí-la no mandado de penhora, a Central transbordou os limites funcionais do ato judicial que lhe conferiu competência, alcançando empresa estranha ao título executivo. Acolho, pois, a nulidade suscitada na petição de ID 6cc9c28, com fundamento no art. 803, I e parágrafo único, do CPC, e declaro nulo o Mandado de Penhora e Avaliação de ID bb6094b na parte em que dirige ato constritivo contra a JM Prestadora de Serviços e Construções Ltda. Devolvam-se os autos à Central Regional de Efetividade para: (a) cancelamento do mandado nessa extensão; (b) comunicação imediata ao oficial de justiça encarregado da diligência; e (c) prosseguimento da execução exclusivamente em relação aos executados titulados: BL Construções e Incorporações Ltda e os sócios Leandro Dias Rodrigues e Breno Geraldo da Silva. Fica apreciada e deferida a petição de Id 6cc9c28. Intime-se. (GJALFMC/FQC) JOAO PESSOA/PB, 09 de junho de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JM PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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