Processo 0001139-47.2014.8.15.0181

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001139-47.2014.8.15.0181
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0001139-47.2014.8.15.0181 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: JOANDERSON MUNIZ DE MELO, LUCAS PAULINO GOMES - Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO BRILHANTE FILHO - PB10194-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJREPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Joanderson Muniz de Melo e Lucas Paulino Gomes contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. As defesas sustentam insuficiência probatória para condenação, pleiteiam absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e requerem revisão da dosimetria das penas e do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreensão de drogas em posse direta dos apelantes afasta a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico; (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos, especialmente interceptações telefônicas e depoimentos policiais, demonstram autoria e vínculo associativo estável e permanente; e (iii) determinar se a dosimetria das penas foi fundamentada adequadamente quanto às circunstâncias judiciais negativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos delitos é comprovada pelas interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Jocasta, corroboradas por relatórios de inteligência e prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. A apreensão física de drogas não constitui requisito indispensável para a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico quando outros elementos de prova demonstram, de forma inequívoca, a prática delitiva. As interceptações telefônicas revelam que Joanderson Muniz de Melo e Lucas Paulino Gomes integravam organização criminosa estruturada para comercialização de drogas, atuando na distribuição e escoamento dos entorpecentes. As conversas interceptadas evidenciam negociação de entorpecentes, atuação coordenada com lideranças criminosas e divisão funcional dentro da estrutura do tráfico local. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação constituem meio de prova idôneo, especialmente por serem coerentes, detalhados e corroborados por elementos técnicos de investigação. A tese defensiva de que os apelantes seriam meros usuários de drogas é incompatível com a frequência dos contatos telefônicos, a dinâmica das negociações e a inserção estável dos réus na estrutura criminosa. O crime de associação para o tráfico resta configurado pela demonstração de vínculo estável, permanente e organizado entre os integrantes da associação criminosa, com funções definidas e atuação reiterada. A fundamentação utilizada na sentença para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime apresenta caráter…

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