Processo 0001139-53.2023.5.06.0142
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001139-53.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: RITA VELOSO DA SILVA RECLAMADO: RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 920b605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Exequente foi intimada para apontar a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 201 do Código Civil e artigo 11, parágrafo 3º da CLT, ficando ciente que o silêncio implicaria na presunção de que tais causas não ocorreram. Em sua manifestação, a Exequente sustenta que a prescrição intercorrente não poderia ser declarada porque o Juízo não a teria intimado novamente durante o ano de 2025 para impulsionar a execução, afirmando que a paralisação decorreu também da ausência de impulso oficial e que o art. 11-A da CLT exigiria nova intimação para prática de ato indispensável ao prosseguimento da execução. Diante do exposto, decido: A interpretação defendida pela exequente esvaziaria completamente o instituto da prescrição intercorrente, pois imporia ao magistrado o dever de renovar indefinidamente intimações para que a parte promovesse ato cuja prática já lhe fora regularmente determinada. Tal compreensão não encontra amparo na legislação. Nos termos do art. 878 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a execução é promovida pelas partes, admitindo-se a atuação de ofício do Juízo apenas nas hipóteses legalmente previstas. O sistema processual trabalhista passou, portanto, a atribuir ao credor o ônus de impulsionar a execução quando a prática do ato depender exclusivamente de sua atuação. Também o art. 765 da CLT, ao conferir ao magistrado amplos poderes de direção do processo, não transfere ao Poder Judiciário a responsabilidade pela prática de atos que incumbem às partes nem impõe ao Juízo o dever de reiterar indefinidamente determinações anteriormente expedidas. O princípio da cooperação processual não se confunde com substituição da atividade processual da parte pelo órgão jurisdicional. Uma vez regularmente intimado para a prática do ato indispensável ao prosseguimento da execução (vide despacho #id:63a9fd2 e intimação #id:e500903), compete ao exequente cumprir a determinação judicial ou demonstrar, tempestivamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou suspensivo da fluência do prazo prescricional. Sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado que decorre da inércia do titular do direito, por um determinado lapso temporal. Tem por base assegurar a paz social e a segurança jurídica. Por outro lado, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo de execução, quando há inércia do credor por mais de dois anos. Com a edição da Lei nº 13.467/2017 a aplicação da prescrição intercorrente deixou de ser celeuma doutrinária e jurisprudencial, passando a ter previsão legal, segundo a qual: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. De acordo com o referido dispositivo legal, a prescrição…
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