Processo 0001139-56.2025.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001139-56.2025.5.13.0023 AUTOR: LUANA DE FRANCA PEREIRA RÉU: M. P. DE ALMEIDA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5f301e proferido nos autos. DESPACHO Analisada petição de id 27ed717. Trata-se de petição apresentada pela reclamada na qual requer o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de comprovar recolhimentos previdenciários, sob o argumento de que a ata de audiência homologatória a dispensou do encargo em razão da opção pelo regime do Simples Nacional. Razão não lhe assiste. A reclamada confunde a isenção da cota patronal com a obrigação de recolhimento da cota-parte devida pela reclamante. O termo de conciliação homologado é categórico ao discriminar que, sobre a parcela de natureza salarial (R$ 9.400,00), incide contribuição previdenciária correspondente à cota-parte da reclamante, fixada no importe líquido e incontroverso de R$ 951,63. A redação do título executivo judicial dispôs expressamente que referida cota-parte "DEVERÁ SER RECOLHIDO PELA RECLAMADA, sob pena de execução", atribuindo-lhe a condição de responsável tributária pelo recolhimento do encargo da trabalhadora, obrigação esta que não se confunde com a dispensa da cota patronal decorrente do regime do Simples Nacional. Ademais, verifica-se que a reclamada sequer colacionou aos autos documento hábil que comprove sua opção ativa pelo Simples Nacional no período correspondente. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de inexigibilidade formulado pela reclamada; b) INTIME-SE a reclamada para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias: I) Comprove nos autos o recolhimento da importância de R$ 951,63 (cota-parte da reclamante), sob pena de imediato início da execução direta com a utilização dos convênios eletrônicos disponíveis (SISBAJUD); II) Junte aos autos o comprovante de opção pelo Simples Nacional contemporâneo ao pacto, sob pena de apuração e execução também da cota patronal devida. 'Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 16 de julho de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE GUIMARAES & MELO LTDA - M. P. DE ALMEIDA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA - MARILIA PEREIRA DE ALMEIDA - MAYRA FERNANDA RIBEIRO DE MELO - REINO VERDE COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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