Processo 0001139-70.2025.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001139-70.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: EDINALDO SANTOS DE QUEIROZ RECLAMADO: STECK DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d017ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por EDINALDO SANTOS DE QUEIROZ em face de STECK DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRICA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar a preliminar suscitada. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Determinar que a Reclamada cumpra, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, com as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 1.500,00, a favor da parte Reclamante (art.537 do CPC): a) Depósitos de 8% do FGTS faltante referente ao período de setembro/2022 a março/2024, bem como o depósito dos 40% sobre os depósitos fundiários ora deferidos. Na ausência dos recolhimentos, será a empresa condenada à indenização substitutiva, em sede de liquidação; e, b) Comunicação ao eSocial da dispensa sem justa causa, para fins de habilitação do(a) trabalhador(a) ao saque de FGTS, ressaltando-se que, em havendo a opção do saque-aniversário, pela empregado(a) (COD 60), haverá a possibilidade de movimentação, tão somente, da multa rescisória, cabendo, assim, à CAIXA, fazer a análise, caso a caso, acerca do cumprimento dos requisitos legais para a realização da movimentação integral ou não do fundo (art. 20-A, § 2º, II, e 20-D, § 7º da Lei 8.036/90). No caso de descumprimento, das obrigações supra, no prazo fixado, deverá a Secretaria da Vara expedir os alvarás e/ou realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da súmula 410 do STJ. Observem-se os seguintes parâmetros de liquidação: remuneração de R$ 5.363,60 (TRCT Id ac2509c) e abatimento de valores pagos sob o mesmo título. Honorários sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela União. Custas pela Reclamada no valor de R$ 232,20, correspondente à 2% sobre o valor da condenação, a qual arbitro, provisoriamente e por estimativa em R$ 11.610,11 (art. 789 da CLT). Cientes as partes. Nada mais. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO SANTOS DE QUEIROZ
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