Processo 0001139-84.2019.8.27.2720
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001139-84.2019.8.27.2720/TO REQUERENTE : VALMIR RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALMIR RODRIGUES LIMA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO , objetivando o recebimento de adicional noturno e sua respectiva incorporação, conforme título judicial transitado em julgado (Evento 17). Após diversas atualizações de cálculos pela Contadoria Judicial (Eventos 134 e 172), o requerido foi intimado para comprovar a implantação do benefício (Evento 142). O Município apresentou contracheque (Evento 148) indicando a implantação da verba "Quinquênio". A parte exequente manifestou-se no Evento 192, apontando erro na obrigação de fazer, uma vez que a verba implantada (quinquênio) diverge da determinada na sentença (adicional noturno), requerendo a correção da implantação e nova remessa à contadoria. O requerido informou a inexistência de retenções tributárias (Evento 195). Vieram os autos conclusos. Da Incorreção na Obrigação de Fazer Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida no Evento 17 condenou o requerido à obrigação de pagar os atrasados e à obrigação de fazer consistente na imediata implantação do adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da hora normal. Contudo, o comprovante de rendimentos juntado pelo requerido (Evento 148, CHEQ2) demonstra a implementação da rubrica "9033 QUINQUÊNIO". Conforme salientado pela parte exequente (Evento 192), houve equívoco no cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) possui natureza jurídica e base legal distintas do adicional noturno objeto desta lide. Dessa forma, subsiste o descumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo, devendo o requerido proceder à regularização imediata da folha de pagamento do exequente. Da Atualização dos Cálculos Considerando que a obrigação de fazer ainda não foi integralmente satisfeita nos termos do comando judicial, os cálculos de liquidação devem abranger as parcelas vencidas até a data da efetiva e correta implantação do adicional noturno, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e violação à coisa julgada. Portanto, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de nova remessa à Contadoria Judicial (COJUN) após a regularização da folha de pagamento. Ante o exposto: 1. INTIME-SE o requerido, MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove nos autos a efetiva implantação do ADICIONAL NOTURNO (20%) na remuneração do exequente, conforme determinado na sentença (Evento 17), sob pena de fixação de multa cominatória diária. 2. Com a comprovação da implantação correta, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial (COJUN) para atualização do débito, devendo incluir as parcelas vencidas no período de março de 2021 até a data da efetiva implantação, observando-se os parâmetros de correção e juros já estabelecidos no título judicial e nas decisões de atualização anteriores. 3. Após a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias . 4. Por fim, certifique a Secretaria se os dados bancários do exequente já constam nos autos, conforme solicitado no ato ordinatório do Evento 182. Caso negativo, intime-se o exequente para informá-los. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o…
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