Processo 0001139-89.2026.5.09.0069
TRT9 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ConPag 0001139-89.2026.5.09.0069 CONSIGNANTE: JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A CONSIGNATÁRIO: CRISMPIM JOSE NETTO MARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a7e2f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de ConPag nº: 0001139-89.2026.5.09.0069 Consignante: JOTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A. Consignatário: CRISMPIM JOSE NETTO MARIA Ausentes as partes. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Vistos, etc. RELATÓRIO Ajuizou a consignante a presente ação alegando que o consignatário foi seu empregado a partir de 13/09/2024, tendo exercido a função de Auxiliar de Produção, e que no dia 30/06/2026 foi notificada do pedido de rescisão do consignatário, o qual, nos últimos tempos, procurava o setor pessoal para que fosse feito um acordo visando ao levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, o que não foi aceito pela consignante. Diante disso, a consignante formalizou a rescisão contratual como pedido de demissão e ajuizou a presente ação para consignar o valor líquido de R$ 1.794,50 (depositado conforme comprovante de ID 5c31097, 4771c18 e e6112b3) e os documentos rescisórios (TRCT, juntado no ID 52db13b). O consignatário foi notificado para responder à presente ação (ID 0e47a98) e apresentou contestação (ID 1bf4882), na qual: (a) aceita o levantamento do depósito como pagamento parcial, mas impugna a modalidade de pedido de demissão e os descontos lançados no TRCT; (b) noticia a existência da ação trabalhista nº 0001116-46.2026.5.09.0069, já reconhecida como conexa a estes autos (ID c73e359), na qual postula o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. A consignante apresentou impugnação (ID 4c72178), reiterando os termos da inicial e sustentando que a ruptura contratual se deu a pedido do empregado, defendendo a correção dos valores do TRCT e a regularidade do pedido de demissão, e que eventuais diferenças devem ser discutidas na reclamatória trabalhista. FUNDAMENTAÇÃO Pagamento das verbas rescisórias e apresentação das guias relativas à rescisão contratual O consignatário, embora impugne a modalidade rescisória (pedido de demissão versus rescisão indireta) e os descontos lançados no TRCT (ID 52db13b), não se opõe ao levantamento do valor depositado, aceitando-o como pagamento parcial, com expressa ressalva de que tal recebimento não implica quitação geral do contrato de trabalho nem concordância com a modalidade rescisória indicada pela empregadora, protestando por diferenças a serem discutidas na ação trabalhista nº 0001116-46.2026.5.09.0069. Nesse contexto, verifica-se que o valor depositado nos autos (R$ 1.794,50) corresponde ao crédito líquido rescisório incontroverso descrito no TRCT (ID 52db13b), calculado pela empregadora-consignante. O consignatário, por sua vez, discorda da modalidade da rescisão contratual (insistindo no reconhecimento da rescisão indireta e na complementação das verbas rescisórias dela decorrentes), mas todas essas ressalvas já integram o objeto da ação trabalhista nº 0001116-46.2026.5.09.0069, já reconhecida como conexa a estes autos (ID c73e359). Logo, o consignatário dá quitação apenas e tão somente das parcelas descritas no TRCT (ID 52db13b), e isto tão somente até o montante destinado a cada uma delas ali discriminado, ressalvando o direito de pleitear…
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