Processo 0001139-95.2011.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0001139-95.2011.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Reversão] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [JOSE DE SOUZA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), GABRIELA DE SOUZA CORREIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), JENZ PROCHNOW JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO HOMEM DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO LEOPOLDO BACAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0001139-95.2011.8.11.0041 AGRAVANTE: JOSE DE SOUZA BARBOSA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por JOSÉ DE SOUZA BARBOSA contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível do Estado de Mato Grosso, afastando a reversão da aposentadoria por invalidez do agravante ao cargo de Delegado de Polícia Civil, em razão do atingimento da idade limite para aposentadoria compulsória. O agravante buscava a reversão do ato administrativo que indeferiu seu pedido de retorno ao serviço ativo, alegando recuperação da capacidade laboral e aplicação do princípio tempus regit actum, pleiteando aposentadoria compulsória com integralidade e paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível determinar a reversão da aposentadoria por invalidez do agravante após o implemento da idade para aposentadoria compulsória; (ii) estabelecer se o princípio tempus regit actum autoriza retroatividade para assegurar integralidade e paridade dos proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante atingiu 75 anos em 16/03/2021, submetendo-se automaticamente à aposentadoria compulsória, nos termos do art. 40, §1º, II, da Constituição Federal, da LC nº 152/2015 e do art. 140-A, §1º, I, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 4. A aposentadoria compulsória é norma cogente, de observância obrigatória, insuscetível de flexibilização judicial ou administrativa, tornando juridicamente inviável a reintegração do servidor. 5. O princípio tempus regit actum não afasta fato jurídico superveniente de natureza constitucional, não sendo apto a autorizar reversão retroativa da aposentadoria já implementada. 6. A alegada demora processual não autoriza mitigação da norma constitucional; eventual indenização deve ser buscada em ação própria, não por determinação de retorno ao serviço. 7. A…
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