Processo 0001139-97.2024.5.05.0222
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RORSum 0001139-97.2024.5.05.0222 RECORRENTE: EMILLY REIS NAZARO RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001139-97.2024.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário, em rito sumaríssimo, interposto por reclamante, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias, e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se houve vínculo de emprego entre as partes e definir sobre a estabilidade da gestante; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau utilizou-se do princípio do livre convencimento motivado, apresentando as razões de sua convicção. 4. O contrato de prestação de serviço apresentado pela reclamada demonstra a autonomia da reclamante na execução das atividades, sem subordinação. 5. A reclamante não demonstrou o alegado estado gravídico, por ausência de documentos comprobatórios. 6. A reclamante não comprovou a existência de assédio moral, ônus que lhe incumbia. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Não se reconhece o vínculo empregatício quando ausentes os requisitos da relação de emprego, especialmente a subordinação. 2. A ausência de vínculo empregatício impede o reconhecimento da estabilidade gestacional. 3. A ausência de comprovação de assédio moral impede o deferimento da indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 818; CPC, art. 373, I e II. Não foi citada jurisprudência. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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