Processo 0001139-97.2024.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001139-97.2024.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001139-97.2024.5.12.0062 RECORRENTE: MARCIANO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BNTG LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001139-97.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: MARCIANO DOS SANTOS, BNTG LOGISTICA LTDA RECORRIDO: BNTG LOGISTICA LTDA, MARCIANO DOS SANTOS RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       MOTORISTA DE CAMINHÃO. EMPREGADO COMISSIONISTA PURO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. O autor era comissionista puro, portanto as horas extras devem ser remuneradas conforme dispõe a Súmula nº 340 do TST.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrentes 1. MARCIANO DOS SANTOS e 2. BNTG LOGÍSTICA LTDA. e recorridos 1. MARCELO LUIZ CORREA e 2. BNTG LOGÍSTICA LTDA. Inconformadas com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes a esta Corte revisora. Por meio da decisão de ID. 66522e6 foi indeferido o benefício da justiça gratuita à ré, tendo sido intimada para efetuar o preparo, sob pena de deserção. A ré interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento (ID. 9f30432). Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE No despacho de ID. 66522e6, foi indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresas recorrente, determinando que efetuasse o recolhimento das custas no prazo de oito dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimada para tanto, a ré deixou transcorrer o prazo concedido, sem o recolhimento das custas e do depósito recursal, interpondo agravo interno, ao qual foi negado provimento (ID. 9f30432). Sendo assim, não conheço do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção. Por consequência, também não conheço das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e das contrarrazões apresentadas pela reclamada. MÉRITO RECURSO DO AUTOR HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST Eis os fundamentos da sentença recorrida: (...) Por ser comissionista puro, aplica-se a súm. 340 do TST: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". O autor pretende afastar a aplicação da Súmula nº 340 do TST, alegando que não se aplica ao motorista de caminhão. Para tanto, aduz que, diferentemente do vendedor, o motorista não aumenta o valor de seu frete ao laborar além da jornada contratual. A rota, o trajeto e o valor do frete são previamente determinados pelo empregador, independentemente do tempo despendido na execução. Assim, mesmo quando labora em jornada extraordinária, o motorista não aufere qualquer acréscimo em sua remuneração Sem razão. Considerando a percepção exclusivamente de parcela variável (comissão), é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. Impende destacar que a matéria relativa às comissões sobre a carga transportada pelo motorista, em…

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