Processo 0001139-98.2025.8.16.0192

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001139-98.2025.8.16.0192
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001139-98.2025.8.16.0192(Recurso Inominado) Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO APENAS DE PROPOSTA DE ADESÃO. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS E AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES. USO POSTERIOR DO CARTÃO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE CONTRATO. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR DO TIPO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTS. 2º, 3º, 6º, III, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC; ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas relações de consumo envolvendo cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), compete à instituição financeira demonstrar de forma idônea a existência de contratação válida, bem como a ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade contratada e de suas características. A ausência de comprovação do vínculo contratual e da efetiva disponibilização de valores ao consumidor impede a legitimidade dos descontos realizados diretamente em benefício previdenciário ou assistencial. Nessas hipóteses, a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, limitando-se à juntada de proposta de adesão que não contém elementos essenciais da operação, notadamente a indicação do valor do saque inicial. Verifico, ainda, graves inconsistências entre os documentos apresentados — inclusive divergência de dados e horários no histórico da contratação — bem como ausência de comprovante de transferência de valores à consumidora. Diante disso, não há prova da regularidade da contratação da operação RMC, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados.3. A utilização do cartão de crédito para compras de pequena monta não supre a ausência de prova do vínculo contratual, tampouco convalida a operação consignada, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem a efetiva manifestação de vontade da consumidora ou a disponibilização do chamado “saque inicial”, típico das operações de RMC. É devida a compensação dos valores efetivamente utilizados pela consumidora mediante o cartão.4. Entendo como configurado dano moral indenizável, pois os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar. Para avaliação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico (REsp 1.152.541/RS). No caso em análise, a intensidade do prejuízo extrapatrimonial foi ampliada pelo fato de que os descontos atingiram verba do Benefício de Prestação Continuada (BPC) percebido por pessoa com deficiência. Enquanto benefício destinado à garantia do mínimo existencial e à mitigação de situações de vulnerabilidade social, a indevida redução dessa renda compromete diretamente a subsistência e a dignidade da beneficiária. Com tais questões em perspectiva, o quantum indenizatório foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).5. Precedentes: STJ: REsp 1.152.541/RS; REsp…

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