Processo 0001140-06.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001140-06.2024.5.12.0055 RECORRENTE: CARBONIFERA METROPOLITANA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CARBONIFERA METROPOLITANA S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001140-06.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTES: CARBONIFERA METROPOLITANA S/A, VANDERLEI VELHO MACEDO RECORRIDOS: CARBONIFERA METROPOLITANA S/A, VANDERLEI VELHO MACEDO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO. CONCAUSA. NATUREZA DEGENERATIVA.ERRO MATERIAL. Constatado equívoco na indicação da função laboral do obreiro no corpo do acórdão. Correção que se impõe para registrar a função de "mecânico lavador", sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, ante a manutenção da premissa de redução da capacidade funcional. Não se verifica vício de fundamentação no arbitramento da pensão mensal em 3% da remuneração, ainda que o laudo pericial tenha apontado redução total da capacidade de 10%. O magistrado não está adstrito ao percentual aritmético bruto da perícia quando constatada a existência de concausa. No caso, a contribuição do acidente de trabalho foi classificada como de "grau leve", sendo as limitações do joelho direito predominantemente decorrentes de fatores degenerativos, constitucionais e intrínsecos do autor (geno valgo, déficit muscular e condropatia). A fixação do percentual em patamar inferior à perda total estimada pela tabela SUSEP reflete a aplicação do princípio da proporcionalidade e do poder de arbitramento judicial (art. 950, parágrafo único, do CC), adequando a condenação à real parcela de responsabilidade da ré no evento danoso. A insurgência contra o critério matemático ou o valor fixado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, matéria afeta ao mérito e insuscetível de reforma pela via estreita dos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001140-06.2024.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo embargante VANDERLEI VELHO MACEDO. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão proferido neste feito, ao argumento de existência de vícios no processo. Sem manifestação da ré, sobem os autos. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Sem manifestação. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR 1. Omissão. Critério de cálculo da pensão mensal vitalícia O embargante alega a existência de contradição interna e omissão na decisão embargada quanto à fundamentação do critério de cálculo da pensão mensal vitalícia. Sustenta que, embora o acórdão tenha reconhecido uma redução da capacidade laboral em 10% (conforme laudo pericial), manteve a pensão em 3%, sem explicitar o critério matemático, jurídico ou técnico para tal redução e demonstrando como os fatores degenerativos e a culpa leve da ré influenciaram concretamente a quantificação. A decisão embargada está assim fundamentada, in verbis: A ré alega que indevida a condenação ao pagamento de pensão mensal, diante da inexistência de nexo causal em relação aos danos do acidente de 2022, vez que o dano é de origem genética e degenerativa. Sucessivamente, pede que a pensão mensal seja fixada somente após o autor não exercer mais a…
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