Processo 0001140-09.2025.5.09.0005

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001140-09.2025.5.09.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001140-09.2025.5.09.0005 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA EXECUTADO: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6826db1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I-RELATÓRIO HOSPITAL SUGISAWA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificado nos autos, apresenta Impugnação aos Cálculos de Liquidação, conforme razões de fls. 153-161 (ID. 2d7256e) e o SINDICATO EXEQUENTE às fls. 126-127 (ID. 77636f2). O Sr. Perito se manifestou às fls. 228-232 (ID. 1969711) e apresentou cálculos retificados às fls. 233-237 (ID. 53f6d94). Os autos vieram conclusos para decisão. Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS. 1. ADMISSIBILIDADE. Tempestivamente oferecidas as impugnações e preenchidos os requisitos legais, admito-as. 2. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DO HOSPITAL SUGISAWA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 PRELIMINARMENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA – SUBSTITUÍDA COM PROCESSO PRÓPRIO. Requer o executado a extinção da presente ação sem julgamento de mérito ante a alegação de existência de ação individual em nome do substituído sob o n.º 0000250-87.2022.5.09.0001. Sem razão. Nos termos do art. 104 do CDC, "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva ". Ainda conforme entendimento mais recente da Seção Especializada deste Tribunal, firmado no julgamento do AP 0000406-27.2020.5.09.0072 (sessão de 19/07/2022; acórdão de relatoria do Exmo. Des. Marcus Aurélio Lopes), havendo identidade de pedidos entre a ação coletiva e a ação individual, a regra prevista no art. 104 do CDC só se aplica aos casos em que demonstrado, na ação individual com trânsito em julgado em relação à questão de fundo, que o empregado já tinha ciência da existência da ação coletiva  e optou por prosseguir com a ação individual, ônus que compete à parte executada. Ainda assim, é possível se promover a execução dos direitos reconhecidos nas duas ações, de forma simultânea, desde que os períodos apurados não sejam coincidentes ou que, se coincidentes, sejam abatidos eventuais valores recebidos em uma das ações, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Ante o exposto, rejeito o pedido. 2  EXCESSO DE EXECUÇÃO – PARCELAS JÁ ADIMPLIDAS. Insurge-se o executado ante a alegação que os extratos de FGTS juntados aos autos demonstram que é devido apenas o mês de julho de 2019. Com parcial razão. Em face dos extratos juntados, o Sr. Perito retificou os cálculos no particular. No entanto, restam pendentes de pagamento as diferenças da multa de 40% e a multa normativa. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido. 3 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Insurge-se o executado ante a alegação que os índices de correção monetária devem seguir os itens o determinado no Plano de Recuperação Judicial. Sem razão. Os critérios de correção e juros de mora deverão seguir o previsto no título executivo já transitado em julgado (sentença, ID. 1779a96, fl. 86) e que estão em…

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