Processo 0001140-10.2021.8.17.2710
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001140-10.2021.8.17.2710 Processo nº: 0001140-10.2021.8.17.2710 Natureza: Cumprimento de Sentença (originado de Ação Monitória) Exequente: Maciel Martins Construtora e Administradora Ltda Executada: Ondunorte Cia de Papeis e Papelão Ondulado do Norte SENTENÇA Trata-se de Ação monitória ajuizada inicialmente por Jailton Pereira Barroso em face de Ondunorte Cia de Papeis e Papelão Ondulado do Norte, conforme petição inicial de ID 79651209. O fundamento da demanda residia em débitos representados por notas fiscais não quitadas pela empresa ré, as quais totalizavam, à época da propositura, o montante de R$ 213.455,40 (duzentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). No curso da demanda, em 03 de janeiro de 2022 (ID 96065043), ocorreu a cessão onerosa do crédito perseguido para a empresa Maciel Martins Construtora e Administradora Ltda, que passou a figurar no polo ativo da relação processual. O instrumento particular de termo de cessão de crédito foi devidamente acostado aos autos sob o ID 96066989. Após o processamento regular do feito, sobreveio a sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial, proferida em 21 de fevereiro de 2022 (ID 99116522), a qual reconheceu a plena eficácia executiva dos documentos acostados e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no valor principal de R$ 143.281,34 (cento e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos). Iniciado o cumprimento de sentença em 11 de junho de 2022, registrado sob o ID 109555528, a execução prosseguiu na tentativa de satisfação do crédito. Sisbajud Inexitoso (id 124727589) Em manifestação apresentada sob o ID 220968539, a Administradora Judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda informou que o Grupo Ondunorte ingressou com novo pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº 0001324-92.2023.8.17.2710, em 13 de março de 2023, e que o crédito perseguido na presente execução possui natureza concursal, uma vez que o seu fato gerador é anterior ao pedido de soerguimento. Aduziu, ainda, que o exequente já se encontra devidamente habilitado no Quadro Geral de Credores da recuperanda, tendo o valor sido retificado para o montante de R$ 283.123,25 (duzentos e oitenta e três mil, cento e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) para fins de pagamento dentro do plano de recuperação. Nesse cenário, a Administradora Judicial opinou pela extinção da presente execução. É o que cabia relatar. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia jurídica em exame demanda, inicialmente, a correta classificação do crédito exequendo frente ao regime da Recuperação Judicial a que se submete a empresa executada. O regramento jurídico fundamental para o deslinde dessa questão encontra-se no Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece, de forma clara, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A interpretação do que se considera crédito existente para fins de submissão aos efeitos do soerguimento empresarial foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1051 (REsp 1.843.332/RS). A tese vinculante firmada pela Corte Superior define que a existência do crédito é determinada pela data em que…
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