Processo 0001140-11.2017.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001140-11.2017.5.06.0122 RECLAMANTE: SIMONE FELIX DE MOURA RECLAMADO: CASA DO BOLO ABREU - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef20d72 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Refiro ao Id a45a5e1 - Manifestação Considerando a manifestação da parte autora de id.a45a5e1, bem como os elementos contidos nos autos, DETERMINO: Diante dos elementos trazidos pela parte exequente id.a45a5e1, notadamente o confronto entre a Certidão do Oficial de Justiça(id.0b006a2), e o as diligências deste Juízo constante na Certidão do Oficial de Justiça de id.68fc162, resta evidente que o estabelecimento situado na Rua Capitão José Primo, nº 49, Centro, Abreu e Lima - PE, trata-se da mesma estrutura física e econômica da empresa executada,A alteração do nome fantasia para "Abreu e Lima Bolos" e a suposta alegação de desconhecimento do débito por parte dos prepostos configuram nítida manobra evasiva com o intuito de frustrar a presente execução,Ademais, restou demonstrado forte indício de fraude à execução e ocultação de patrimônio por meio de interposição de pessoas (uso de "laranjas") , haja vista que o fluxo de vendas em cartões de crédito e débito do comércio ativo está sendo processado por máquina da operadora "STONE", vinculada ao CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sendo do Sr. ALEXANDRE CAVALCANTE PIMENTEL, seno do mesmo informado na Certidão do Oficial de Justiça de id.68fc162, o qual realizou a entrega à parte autora dos bens adjudicados,Considerando as informações contidas nos itens anteriores, e com fulcro nos artigos 139, inciso IV, 835, inciso X, e 866, todos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, DEFIRO a penhora de recebíveis na maquineta de cartão, referente a operadora STONE;EXPEÇA-SE ofício à operadora de STONE, maquininha de cartão, determinando que proceda ao bloqueio e à transferência para conta judicial à disposição deste Juízo de todo e qualquer crédito, vinculado ao CPF nº XXX.XXX.XXX-XX(ALEXANDRE CAVALCANTE PIMENTEL), até o limite suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, sob pena de crime de desobediência e multa diária a ser arbitrada por este Magistrado.EM SEGUIDA, aguarde-se a transferência de valores. PAULISTA/PE, 04 de junho de 2026. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE FELIX DE MOURA
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