Processo 0001140-12.2025.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0001140-12.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: FRANCISCO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: JF M SOARES ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 173e98c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com base na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, a Vara do Trabalho de Tucuruí, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO GOMES DE SOUZA contra JF M SOARES ENGENHARIA LTDA, DECIDE: 1- Acolher a preliminar, reconhecendo a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para executar as contribuições destinadas a terceiros; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; 2- Julgar a postulação PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo para efeitos jurídicos, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, pois reconhecida a existência de vínculo empregatício no período de 01/09/2025 a 06/12/2025, na função de serviços gerais, mediante salário de R$ 2.400,00 mensais, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e anotação pela Secretaria desta Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT; Pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias com 1/3 proporcionais ao período reconhecido, bem como depósitos de FGTS em conta vinculada, devendo ainda ser observada a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 68; Pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT ; Pagamento de horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e reflexos das horas extras habituais sobre o descanso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST), e, por consequência, sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, aos advogados do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, aos advogados da reclamada. A planilha de cálculos passa a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais, conforme os fundamentos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 242,33, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 12.116,50). Notificar as partes. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JF M SOARES ENGENHARIA LTDA
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