Processo 0001140-14.2013.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001140-14.2013.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001140-14.2013.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON JOAQUIM SANT ANNA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito decorrente da cobrança a maior na quitação antecipada de mútuo bancário, determinando a restituição na forma simples e negando o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa; (ii) saber se os cálculos elaborados pelo PROCON devem prevalecer sobre o laudo pericial contábil judicial; (iii) saber se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou na forma simples; (iv) saber se há configuração de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; e (v) saber se deve haver declaração expressa de suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira evidencia a pretensão resistida, caracterizando o interesse processual, além de restar comprovado que o autor buscou previamente a solução do litígio junto ao PROCON. Preliminar rejeitada. 4. O laudo pericial contábil demonstrou tecnicamente que não houve capitalização ilegal de juros e que a aplicação da Tabela Price não configura abusividade por si só. O saldo devedor apurado pelo perito oficial prevalece sobre o cálculo administrativo equivocado elaborado pelo PROCON. 5. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável a cobranças realizadas antes de 30.03.2021 (data de publicação do acórdão paradigma no EAREsp 676.608/RS), exige a comprovação de má-fé da instituição financeira. Ausente a demonstração de má-fé, é devida a devolução apenas na forma simples. 6. A recusa administrativa da instituição financeira baseou-se em divergência fundada em cálculo equivocado do órgão de proteção ao consumidor. Tratando-se de divergência legítima acerca de cálculos matemáticos complexos de amortização, não resta configurado abalo moral ou a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tratando-se de mero aborrecimento. 7. A concessão de gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC), ocorrendo apenas a suspensão da exigibilidade dessas verbas pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença mantida, apenas com aclaramento formal neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 11%, com exigibilidade suspensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 371 e 479; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti,…

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