Processo 0001140-16.2024.8.16.0064
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com SENTENÇA Processo: 0001140-16.2024.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$928.628,42 Embargante(s): LACTALIS DO BRASIL Embargado(s): ALB INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS EIRELI Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALB INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA., aduzindo a existência de contradições, omissões e erro material na sentença prolatada no mov. 166.1 dos autos n.º 0006582-94.2023.8.16.0064 e mov. 69.1 dos autos n.º 0001140-16.2024.8.16.0064. Alega, inicialmente, a ocorrência de erro material e contradição interna no rol dos títulos considerados inexigíveis e exigíveis, afirmando que a Nota Fiscal nº 20684 foi simultaneamente indicada como remanescente válido para prosseguimento da execução e como título inexigível, além de apontar duplicidade na indicação da Nota Fiscal nº 20369. Requer, assim, a retificação do rol dos títulos, a definição inequívoca da situação jurídica da NF nº 20684 e a harmonização da fundamentação com o dispositivo, inclusive para fins de sucumbência e honorários advocatícios. A embargante também sustenta omissão e contradição quanto aos efeitos jurídicos da denominada “ciência da operação” registrada nas NF-e, afirmando que a sentença reconheceu a existência de ciência da operação, mas concluiu que tal circunstância não seria suficiente para validar definitivamente as operações. Aduz que não houve enfrentamento das teses deduzidas ao longo da instrução e nas alegações finais acerca da possibilidade de manifestação de “desconhecimento da operação” pela parte autora, nem dos efeitos da ausência dessa providência. Defende que o Ajuste SINIEF nº 07/2005, especialmente a cláusula décima quinta-C, §6º, estabelece que, decorrido o prazo legal sem manifestação do destinatário, considera-se ocorrida a operação, produzindo os mesmos efeitos da confirmação da operação. Afirma que a sentença esvaziou os efeitos jurídicos da ciência da operação sem compatibilizar tal entendimento com o regime normativo aplicável às NF-e, requerendo pronunciamento expresso sobre tais questões. Alega, ainda, contradição entre a prova determinada pelo Juízo na fase instrutória e a fundamentação adotada na sentença. Sustenta que, no saneamento e na audiência, foram reconhecidos como controvertidos pontos relacionados ao recebimento das notas fiscais, à aceitação ou recusa das operações perante a Receita Estadual e ao pagamento de títulos fora do fluxo padrão denominado “Clube do Produtor”, tendo sido determinada a juntada de e-mails, comprovantes bancários e demais documentos pertinentes. Afirma que cumpriu integralmente a determinação judicial mediante juntada de documentos que demonstrariam o recebimento das notas fiscais, o encaminhamento por e-mail, a prática reiterada de pagamentos e a ciência das operações, mas que, posteriormente, a sentença reputou irrelevantes tais elementos sem justificar a alteração de entendimento quanto à pertinência das provas produzidas. A embargante sustenta também omissão quanto à flexibilização prática do fluxo contratual e à incidência da boa-fé objetiva. Afirma que a sentença partiu da premissa de que a validade das operações…
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