Processo 0001140-17.2025.5.18.0083
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001140-17.2025.5.18.0083 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: CILEMAR VIANA DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b770c proferida nos autos. ROT 0001140-17.2025.5.18.0083 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido: Advogado(s): CILEMAR VIANA DE MELO FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (PR25971) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (AL6768) RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id b449007; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 228582a). Representação processual regular (Id d96f158). Preparo satisfeito (Id. 651fa1f, 648600d, a0b52b4, 6c87d49, b423acd, 57d144d, f77fcbc, b367214). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 840, § 1º, da CLT; 141e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A Eg. SBDI-I, aplicando os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à jurisdição que norteiam o processo do trabalho, firmou o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na inicial, mesmo que tenham sido apresentados de forma líquida, devem ser interpretados como estimativos, não sendo aptos a limitar o alcance da condenação (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 6/12/2023). Esta Eg. Turma continua seguindo o entendimento do órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, acrescentando-se que, no caso, há ressalva aposta na inicial acerca do caráter estimativo dos valores indicados aos pedidos (fl. 15), os quais não vinculam a condenação, cuja quantificação exata deverá ser realizada na fase de liquidação. Nego provimento. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. Como se observa, o posicionamento do Regional está em sintonia com o entendimento da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023), o que inviabiliza o seguimento da revista, inclusive por dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO…
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