Processo 0001140-18.2025.5.08.0205

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001140-18.2025.5.08.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0001140-18.2025.5.08.0205 RECORRENTE: MARIA DAS DORES VAZ DA ROCHA RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a661f0 proferida nos autos. ROT 0001140-18.2025.5.08.0205 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA DAS DORES VAZ DA ROCHA ALANA E SILVA DIAS (AP1773) JEAN E SILVA DIAS (AP928) PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS (AP4011) VINICIUS PORTELA DIAS (AP5759) Recorrido:   Advogado(s):   ESTADO DO AMAPA JIMMY NEGRAO MACIEL (AP1590) Recorrido:   Advogado(s):   UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADRIENNE CRISTINA GIBSON TAVORA (AP5734) Interessado:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MARIA DAS DORES VAZ DA ROCHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 55be605; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 07ce69c). Representação processual regular (Id 1209c1c). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 49e5cfc, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 130, 134, 137 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro. Alega que houve violação dos artigos 130, 134 e 137 da CLT "ao desconsiderar que a concessão irregular das férias — em períodos inferiores a 10 dias e sem a concordância da empregada — compromete a finalidade do descanso anual, atraindo a sanção do pagamento em dobro." Aponta, ainda, afronta do artigo 7º, XVII, da CF, que "assegura férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, cuja regular fruição constitui direito fundamental indisponível." Indica, ainda, violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC "ao se basear exclusivamente na confissão do reclamante e/ou em documentos unilaterais (comprovantes de depósitos esparsos, fichas financeiras e registro de funcionário apócrifo; ou até mesmo depoimentos oriundos de perguntas vagas e imprecisas) para julgar improcedentes os pedidos de férias em dobro, negligenciou a norma insculpida no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do CPC, que estabelecem o ônus da prova de FÉRIAS compete à empresa empregadora." Acrescenta que a "tese autoral não se restringe ao não pagamento ou não gozo integral, mas à concessão irregular das férias. O art. 134, §1º, da CLT estabelece que as férias podem ser fracionadas em até três períodos." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve, na íntegra, o tópico relativo ao tema. Examino. O recurso transcreveu, na íntegra, a parte referente ao tópico "DO PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL". Logo, não foi observado o…

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