Processo 0001140-19.2024.5.10.0101
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001140-19.2024.5.10.0101 RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF PROCESSO nº 0001140-19.2024.5.10.0101 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: REAL JG - SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRAB TEMPORÁRIO, PREST SERVIÇOS E SERV TERCEIRIZÁVEIS DO DF-SINDISERVIÇOS/DF ADVOGADO: ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADA: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: SÉRGIO MOREIRA DE SOUZA EMBARGADA: CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA CLASSE 15 DE CEILÂNDIA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DO TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO CIVIL COLETIVA (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes, prestando jurisdição de forma completa e fundamentada. Diante da caracterização da insalubridade com base em laudo técnico não infirmado por prova em sentido contrário, não sendo suficientes os EPIs eventualmente fornecidos para elidir o contato com os agentes biológicos presentes nos dejetos e no lixo recolhido, afasta-se alegação de omissão ou contradição. Ademais, os honorários periciais e advocatícios fixados com observância dos critérios legais e dos parâmetros do Tribunal não configuram vício a ser sanado por embargos de declaração. Embargos de declaração da primeira Reclamada conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada REAL JG - SERVIÇOS GERAIS LTDA às fls. 978/983, em face do acórdão de fls. 777/808 proferido por este Egrégio Colegiado, no qual se negou provimento ao seu recurso ordinário e se manteve a sentença de parcial procedência, a qual deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a primeira reclamada, ora Embargante, aduz, em síntese, que o acórdão de fls. 777/808 incorreu em omissão ao desconsiderar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela empresa, a qual demonstrava que as atividades desempenhadas pelos substituídos não se enquadravam como insalubres e que o fornecimento de equipamentos de proteção individual neutralizava qualquer agente nocivo eventualmente existente. Aponta, outrossim, omissão e contradição quanto à manutenção dos honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, que reputa excessivo diante da complexidade da perícia realizada. Por fim, alega omissão e contradição em relação ao percentual de 10% (dez por cento) fixado a título de honorários advocatícios,…
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