Processo 0001140-19.2024.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001140-19.2024.5.21.0002 RECORRENTE: SILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: SILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a838a47 proferida nos autos. ROT 0001140-19.2024.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. MUNICIPIO DE NATAL Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) GLAYTHON BARRETO DE MENEZES (RN18327) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) Recorrido: ANIELY ANDRADE DANTAS BARRETO CALHEIROS Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) GLAYTHON BARRETO DE MENEZES (RN18327) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) Recorrido: Advogado(s): JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido: Advogado(s): SILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO THIAGO DANTAS DE CARVALHO (RN5104) Recorrido: MUNICIPIO DE NATAL RECURSO DE: MUNICIPIO DE NATAL Diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, desnecessária a ratificação protocolada em 08/04/2026 (ID. d917a74), pois o ente público já havia interposto Recurso de Revista anteriormente à decisão dos embargos de declaração, a qual não trouxe efeitos modificativos (art. 1.024, §5º, do CPC). Assim, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade em relação ao recurso originalmente interposto sob ID. 207e178. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão dos embargos de declaração em 08/04/2026 via domicílio eletrônico, conforme consulta realizada na aba expedientes do PJe; e recurso de revista interposto em 05/03/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): -violação aos artigos 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. - contrariedade à Súmula 331, V, do TST. - divergência jurisprudencial. O Município do Natal sustenta que sua condenação subsidiária decorreu de indevida inversão do ônus da prova, uma vez que o TRT lhe atribuiu o dever de comprovar a fiscalização do contrato, sem que a parte autora tenha demonstrado qualquer conduta culposa ou nexo causal; defende que a responsabilização da Administração Pública não pode ser presumida, conforme o Tema 1118 do STF, e que a decisão regional, ao desconsiderar a ausência de notificação formal sobre irregularidades e basear-se apenas na inadimplência da prestadora, violou dispositivos legais e contrariou a Súmula 331, V, do TST. Consta no acordão (ID.…
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