Processo 0001140-19.2025.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001140-19.2025.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0001140-19.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: SILOMAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: FELIPE CARDOSO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32af645 proferido nos autos.   DESPACHO Os autos vieram conclusos para o prosseguimento do feito. O presente feito encontrava-se sobrestado em razão da decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603/PR (Tema 1.389), o qual aprecia a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços. Pois bem. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ainda não ter julgado o mérito do respectivo Tema supramencionado, houve uma nova decisão proferida no dia 17/06/2026, na qual determinou-se o prosseguimento das ações suspensas até que haja o esgotamento da Jurisdição do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, conforme trecho abaixo transcrito: "Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." Ademais, o Ofício n. 66/2026/TRT23ªR-NUGEPNAC, comunicou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de Primeiro Grau e os Tribunais quanto ao tema 1.389 da repercussão geral do STF. Desse modo, em observância ao acima exposto e, com o objetivo de dar prosseguimento a essa demanda, determino o quanto segue: 1. INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de INSTRUÇÃO do dia 21/10/2026 às 09:00 (horário de Cuiabá). 1.1. Considerando a complexidade da instrução processual e a necessidade de se garantir a higidez dos depoimentos, assegurando a incomunicabilidade e a ausência de interferências ilegais, bem como para evitar que a precariedade dos meios de transmissão ou falhas de conexão comprometam a colheita das provas – o que tem se evidenciado frequentemente em atos telepresenciais –, a audiência será realizada com exigência de comparecimento PRESENCIAL para os participantes domiciliados na sede desta unidade judiciária. 1.2. Fica desde já autorizada a participação telepresencial, por meio da Plataforma ZOOM, exclusivamente para partes, advogados e testemunhas que comprovadamente residam ou trabalhem fora do município de Lucas do Rio Verde. Nesses casos de exceção, os participantes deverão acessar o sistema em seus celulares, tablets ou computadores por meio do seguinte link: https://bit.ly/3xKFfx7. 1.3. A comprovação a que se refere o parágrafo anterior deve ser feita nos autos até 05 dias úteis antes da data designada…

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