Processo 0001140-20.2018.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001140-20.2018.5.10.0007 RECLAMANTE: WANDER CAPELOZZA VARGA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13cf970 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Com o trânsito em julgado da sentença definitiva prolatada na fase de conhecimento, aguarde-se a promoção da parte reclamante quanto ao interesse na execução (CLT, artigo 878), sendo que o silêncio implicará na determinação de sobrestamento do feito com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente contido no artigo 11-A, § 1º, da CLT. Prazo de 8 dias. 2. Promovida a execução, fica desde já intimada a parte reclamante para apresentar a conta de liquidação, em atenção à regra preceituada no art. 879, § 1º-B, da CLT, aos princípios da celeridade e economia processual e às alterações promovidas no Provimento da Corregedoria nº 1/2021 pela RA nº 28/2025, as quais imputam as partes a apuração dos cálculos, salvo no caso de empresa em recuperação judicial ou falência, devendo, preferencialmente, ser utilizado o sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em formato “PDF” e anexando o arquivo “PJC”, exportado pelo referido sistema. Acaso utilizado outro sistema ou aplicativo, permanece necessária a juntada da planilha em formato “PDF” e, também, o resumo da conta no formato “PJC", tudo nos termos do artigo 22, § 7.º, da Resolução CSJT n.º 185/2017 (Incluído pela Resolução CSJT n.º 284, de 26/2/2021) e item II, letra “b”, da Recomendação SECOR/TRT10 n.º 4/2021. 3. Esclareço que, para a elaboração dos cálculos de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - Etapa pré-processual = IPCA acrescido de juros legais; - Fase judicial até 30/08/2024 = SELIC (abrangendo conjuntamente os juros de mora e a correção monetária); - Período judicial a partir de 31/08/2024: Correção monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC)Juros moratórios = diferença entre SELIC e IPCA (art. 406, p. único do CC). 4. Intime-se. 5. No mais, considerando que a reclamada efetuou erroneamente o recolhimento dos depósitos recursais de #id:80e5863 e #id:30ba0c4 em contas judiciais à disposição da 07ª Vara do Trabalho de Brasília, determino ao Banco do Brasil (Agência 4200) que proceda à transferência de TODO o numerário existente nas contas judiciais de nº 3900116603681 e 4300103637986 para a conta judicial de nº 200134000404 e à disposição deste juízo, comprovando nos autos a operação no prazo de 10 dias. O presente despacho tem força de ofício e deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s) pso4811.oficios@bb.com.br e matsui@bb.com.br. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 27 de abril de 2026. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDER CAPELOZZA VARGA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.