Processo 0001140-20.2024.5.10.0812

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001140-20.2024.5.10.0812
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0001140-20.2024.5.10.0812 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DIAS DA SILVA RECORRIDO: L MARIA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (3)   PROCESSO 0001140-20.2024.5.10.0812 ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026(RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DIAS DA SILVA  ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRA JUNIOR RECORRIDO: L MARIA DOS SANTOS RIBEIRO, L SANTOS RIBEIRO ENGENHARIA LTDA, MVL CONSTRUCOES LTDA., MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA  ADVOGADO: MARILIA DE FREITAS LIMA  ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO     EMENTA   CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. Não há cerceamento de defesa quando assegurado à parte o contraditório na produção da prova técnica, com apresentação de quesitos, impugnação e esclarecimentos. O fato de o Juízo atribuir maior valor ao laudo pericial não configura nulidade, mas exercício do livre convencimento motivado. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO. A prova pericial, não infirmada por outros elementos probatórios, afasta a existência de doença ocupacional, de nexo causal ou concausal e de incapacidade laborativa. Inconsistências na narrativa do reclamante e ausência de prova técnica da alegada lesão reforçam a improcedência dos pedidos indenizatórios. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A garantia prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91 pressupõe a comprovação de acidente de trabalho ou doença ocupacional com nexo causal, o que não se verificou no caso. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. Não comprovada falta grave patronal, não há falar em rescisão indireta (art. 483, da CLT). Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por PAULO HENRIQUE DIAS DA SILVA contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, da 2ª Vara do Trabalho de ARAGUAÍNA/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante recorre buscando o reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional, rescisão indireta, e o deferimento de indenização por danos morais e materiais, estabilidade acidentária, e verbas rescisórias, arguindo, ainda, nulidade da perícia por cerceamento de defesa. Contrarrazões foram apresentadas. O MPT se manifestou pelo não provimento do recurso.  É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                 MÉRITO             PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA     O reclamante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença se apoiou exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando os demais elementos dos autos, bem como que não lhe foi oportunizada a produção de outras provas capazes de infirmar a conclusão técnica. Alega, ainda, irregularidades na condução da perícia, com postura parcial da expert e ausência de disponibilização integral da gravação do exame, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. Não vejo espaço para acatar as insurgências. Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte teve ampla oportunidade de produzir prova e exercer o contraditório, como…

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