Processo 0001140-24.2025.5.08.0106

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001140-24.2025.5.08.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0001140-24.2025.5.08.0106 RECORRENTE: LUIS PEDRO RIBEIRO FERREIRA RECORRIDO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3fb5fb proferida nos autos. ROT 0001140-24.2025.5.08.0106 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ATACADAO S.A. MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA (PA005526) Recorrido:   Advogado(s):   GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA (RJ217151) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS PEDRO RIBEIRO FERREIRA KLEBER CICERO FARIAS SANTOS (PA14889) RECURSO DE: ATACADAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id c92209f; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 8603241). Representação processual regular (Id edfa0f2; 6aa0c05). Quanto ao preparo, a recorrente juntou a apólice de seguro garantia de Id 52c767a, em substituição ao depósito recursal. Porém, embora tenha trazido a certidões de licenciamento, não trouxe documento que comprove o registro da apólice na SUSEP. Ao contrário, juntou espelho da tela de consulta no site da SUSEP que indica a ausência de registro, sob ID 119be00. O Ato Conjunto nº 01/2019 TST.CSJT.CGJT dispõe, no § 2º de seu artigo 5º, que, "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Após tentativa de consulta do número da apólice, no endereço eletrônico https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia, a busca retornou com a mensagem "não foram encontradas apólices com os parâmetros informados", de modo que o requisito do inciso II do artigo 5º do referido Ato Conjunto não se encontra satisfeito, pelo que o recurso da reclamada está deserto. Por acréscimo, ressalto que a OJ 140 da SDI-1 (DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017) dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, a intimação da parte é cabível apenas em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas, nunca em caso de inexistência de comprovação do recolhimento. Cito julgado da SBDI-1 do TST no mesmo sentido: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DO ÓRGÃO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2, e do disposto no § 11 do artigo 899 da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. Contudo, ressalta-se que, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem…

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