Processo 0001140-25.2024.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001140-25.2024.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
23/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001140-25.2024.5.20.0009 RECLAMANTE: GEORGESTANLEI MENDES ROCHA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f50f59 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO   1. HOMOLOGO os cálculos de liquidação do julgado #id:a36b9f2 juntado aos autos também no formato PJC. INTIMEM-SE  as partes acerca da homologação do cálculo. A referida planilha encontra-se disponível no menu do processo, opção "cálculos do processo" no formato PJC acessível pelo sistema PJECalc. 2. Por medida de economia e celeridade processuais, dou ao presente DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO a ser enviado pelo Sistema PJE. Em cumprimento ao disposto no art. 535, do CPC, fica a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE citada para embargar, no prazo de 30 dias, se assim entender, a execução que se processa nos presentes autos.  Os cálculos de liquidação e/ou a atualização constam nos autos, aos quais a reclamada tem livre acesso. Portanto, desnecessária a transcrição neste ato. Fica dispensado o recolhimento de custas processuais nos termos do disposto no IUJ 0000064-37.2017.5.20.0000. Em observância  ao regime de prerrogativas processuais legalmente deferidas à Fazenda Pública aplicáveis à reclamada, declaro impenhoráveis seus bens e, em razão disso, fica impossibilitada a efetivação de bloqueio judicial em suas contas. Ainda, em razão das prerrogativas deferidas à reclamada, fica assegurado o conhecimento dos embargos à execução tempestivamente interposto independente de pagamento ou garantia do débito. Por fim, considerando os termos do IUJ nº 0000064-37.2017.5.20.0000 decidido pelo Pleno deste Tribunal que reconheceu à Agravante as prerrogativas da Fazenda Pública, determino que se observe a aplicação da previsão específica do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no que se refere à incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do C. TST, in litteris: 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. Acaso na liquidação não tenha sido observado o quanto aqui determinado acerca dos juros aplicáveis, poderá a reclamada se reportar ao juízo em simples petição para a correção dos cálculos apenas neste ponto. Desde já fica autorizada a confecção de novas contas para a exclusão das custas processuais e/ou para a aplicação dos juros de mora previstos no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/96 e na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. O novo cálculo deverá…

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