Processo 0001140-36.2025.5.05.0032

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001140-36.2025.5.05.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001140-36.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: EDMA CHAVES CARNEIRO ALBERTINO RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aad9fc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso o requerimento formulado pelo perito nomeado para que a perícia médica designada nos autos seja realizada na modalidade telepresencial Em que pese a crescente e salutar utilização das ferramentas tecnológicas no âmbito do Poder Judiciário, com esteio no programa "Juízo 100% Digital" e nas diretrizes gerais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a especificidade da prova pericial de natureza médica na Justiça do Trabalho impõe restrições ao formato exclusivamente virtual. O objeto da presente perícia médica cinge-se à apuração de nexo causal e extensão da incapacidade decorrente de doença osteomuscular/acidente de trabalho]. Para a escorreita entrega da prestação jurisdicional e fixação do nexo técnico-epidemiológico ou da perda da capacidade laborativa, faz-se indispensável a realização do exame físico direto (inspeção, palpação, testes de mobilidade e força). A realização de perícia médica à distância, sem o contato físico entre o expert e o trabalhador examinado, colide frontalmente com as diretrizes éticas e técnicas da autarquia reguladora da profissão médica. O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio do Parecer CFM nº 03/2020 e de notas técnicas da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM), veda expressamente a realização de perícia médica sem o exame clínico presencial, assentando que o exame físico é ato médico insubstituível para fins diagnósticos e periciais. Ademais, embora a recente Resolução CNJ nº 595/2024 faculte a utilização da telemedicina no âmbito do Judiciário, o próprio normativo resguarda a autonomia técnica do perito e a soberania do magistrado na condução do processo (Art. 76 e Art. 370 do CPC), devendo-se priorizar a modalidade que melhor assegure a busca da verdade real e evite futuras nulidades processuais por cerceamento de defesa. Desse modo, diante da discordância manifestada pela parte e considerando que a teleperícia mitigaria a precisão técnica necessária para a avaliação do quadro clínico do reclamante, gerando potencial risco de cerceamento de defesa e fragilidade na instrução probatória, INDEFIRO o pedido de realização de perícia médica na modalidade telepresencial. À secretaria da vara para nomeação de novo perito médico, devendo as partes serem intimadas, como de praxe. O novo perito médico deve ser intimado da sua nomeação e informar ao juízo, no prazo de 15 dias de antecedência, a data e local da realização da prova técnica, possibilitando a regular intimação das partes com a devida antecedência. INTIME-SE E CUMPRA-SE. SALVADOR/BA, 07 de junho de 2026. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

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