Processo 0001140-36.2025.5.06.0023
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001140-36.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO BEZERRA RECLAMADO: AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72e6185 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, para fins de ajuste dos sistemas Pje e e-Gestão, registre-se o encerramento da fase de liquidação. A parte autora alegou descumprimento do acordo firmado, sob o fundamento de que não teria sido efetuado o pagamento da 2ª parcela, prevista para 27/04/2026, tudo conforme petição de #id:8650038. A parte reclamada foi devidamente notificada para se manifestar, tendo juntado os comprovantes da transferência realizada em 30/04/2026 (#id:063b679 e #id:3dff29e). Requer a dispensa da multa, alegando que o curto lapso temporal decorrido. Alternativamente, requer que a multa incida apenas sobre a parcela paga intempestivamente. Da análise do autos, verifico que constou expressamente no acordo que os valores acordados deveriam estar disponíveis para os credores na data estipulada, sob pena de incidência da multa. Ademais o pagamento intempestivo não decorreu de força maior ou caso fortuito. Esclareço que a parte autora não tem o ônus de comprovar o efetivo prejuízo, pois, baseado no princípio da confiança, restou frustrada a sua legítima expectativa, fazendo incidir a cláusula penal prevista no acordo. A intempestividade, portanto, independentemente do número de dias de atraso, é suficiente para imposição da multa. Desta feita, considero o acordo descumprido a partir da 2ª parcela e determino que: À contadoria para cômputo da multa de 100%, observando os valores comprovados ao #id:063b679 e #id:3dff29e.Após, considerando que o art. 878 da CLT prevê que cabe às partes promover execução; considerando, ainda, o requerimento de #id:1f3f904 , CITE-SE o RECLAMADO: AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP a pagar(em) o valor da execução, através do seu advogado, conforme art. 513, §2º, I do CPC.Havendo realização do pagamento no prazo legal, em não havendo embargos, pague-se a quem de direito.Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da citação sem pagamento ou garantia à execução, proceda-se ao bloqueio do crédito junto às instituições financeiras, via SISBAJUD, até o limite da execução, devendo ser desbloqueado imediatamente o excesso eventualmente identificado. ;Realizado bloqueio, dê-se ciência ao demandado, no prazo de 05 dias. Sem oposição pela reclamada, pague-se a quem de direito.Em não havendo êxito na diligência do item supra deste despacho, consulte-se o RENAJUD para averiguar a existência de veículos passíveis de penhora registrados em nome da(s) executada(s).Sem êxito o item supra, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias.Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo “execução frustrada”.Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação.Findo o prazo do item anterior sem manifestação,…
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