Processo 0001140-36.2025.5.18.0012
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001140-36.2025.5.18.0012 EXEQUENTE: MILKA SORAIA VIEIRA DE CASTRO EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe2afbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução de sentença nos autos do cumprimento de sentença movido por MILKA SORAIA VIEIRA DE CASTRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. A reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou sua planilha de cálculos de liquidação (ID 0cda6de). Intimada para se manifestar, a reclamante MILKA SORAIA VIEIRA DE CASTRO apresentou impugnação aos cálculos da reclamada (ID f9d63dd), alegando equívocos na apuração das diferenças de comissões por vendas canceladas/não faturadas/trocadas, diferenças de comissões de vendas a prazo com juros, e diferenças de prêmio estímulo, entre outros pontos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise técnica da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamante revela inconsistências nos cálculos elaborados pela reclamada, as quais merecem acolhimento parcial. 1. Da Apuração das Diferenças de Comissões de Vendas Canceladas/Não Faturadas e Objeto de Troca A reclamante alegou incorreção na apuração das diferenças de comissões sobre vendas canceladas/não faturadas e objeto de troca no cálculo da reclamada, argumentando que o comando judicial determinou os parâmetros da inicial e que os documentos apresentados seriam imprestáveis. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento de comissões estornadas por vendas canceladas, conforme os valores indicados no quesito "m" apresentado pela Reclamante (ID 55302de do processo principal) e apuração pericial. Contudo, o título executivo expressamente indeferiu as comissões sobre vendas "não faturadas" e "objeto de troca". A análise técnica demonstrou que o cálculo da Reclamante (ID 1051582, pág. 1 e 5), embora não seja objeto direto de retificação da parte neste momento, está em desconformidade com o título executivo ao incluir comissões sobre vendas "não faturadas", que foram expressamente indeferidas. Já o cálculo da reclamada (ID 0cda6de) não apresenta o detalhamento necessário para comprovar que a apuração das diferenças de comissões por vendas canceladas seguiu a base de cálculo expressamente definida no título executivo, qual seja, os valores indicados no quesito "m" da autora (ID 55302de) e a metodologia da perícia. A discrepância de valores e a falta de detalhamento no cálculo da Reclamada sobre a aplicação do "quesito m" e da perícia indicam uma possível subapuração. Assim, os cálculos da reclamada estão em desconformidade com o título executivo no que tange à apuração das diferenças de comissões sobre vendas canceladas. A impugnação da reclamante é acolhida neste ponto para determinar que a reclamada demonstre a observância dos parâmetros do título. 2. Da Apuração das Diferenças de Comissões de Vendas a Prazo com Juros A reclamante alegou incorreção na apuração das diferenças de comissões sobre vendas a prazo com juros no cálculo da reclamada. O acórdão determinou que as comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da venda, incluindo juros e encargos financeiros, e estabeleceu que, na ausência de apresentação de documentos pela reclamada, deveria ser aplicado o percentual de 72% de juros e encargos financeiros sobre 80% da remuneração auferida…
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